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Publicado em 30/10/2026, às 17h48 Foto: Magnific Giovana Gurgel
Uma operadora de plano de saúde foi condenada pela Justiça a pagar R$ 5 mil por danos morais após cancelar repetidamente consultas e exames de uma criança com doenças graves e crônicas, incluindo Doença de Crohn e autismo. A decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró reconheceu falha na prestação do serviço, após a paciente passar cerca de quatro meses aguardando procedimentos considerados essenciais para o acompanhamento de sua saúde.
A sentença foi proferida pela juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes. Segundo os autos, a menor também possui displasia ectodérmica familiar e asma, condições que exigem acompanhamento médico contínuo e exames periódicos, especialmente endoscopia e colonoscopia com sedação, necessários para monitorar lesões intestinais e gástricas.
A família mora em Santo Antônio, mas a operadora disponibiliza a realização dos procedimentos apenas em Natal ou Fortaleza. Os responsáveis relataram que os exames eram cancelados sem justificativa convincente e, em algumas ocasiões, sem qualquer comunicação antecipada.
Outro problema apontado no processo foi o agendamento de procedimentos para finais de semana, quando o próprio plano de saúde não oferecia transporte para levar a paciente até o local de atendimento. A situação levou à concessão de uma tutela de urgência, determinando que a empresa realizasse os exames e providenciasse o deslocamento em até cinco dias, sob pena de bloqueio de valores.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou que a Resolução Normativa nº 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece prazo máximo de dez dias úteis para a realização de serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial.
Entretanto, entre a primeira tentativa frustrada de agendamento, em abril de 2025, e a efetiva realização dos exames, em agosto do mesmo ano, transcorreram aproximadamente quatro meses. Para a juíza, a operadora não apresentou justificativa capaz de explicar a demora.
Durante o processo, a empresa argumentou que não havia negado assistência à paciente, uma vez que os procedimentos estavam autorizados pelo plano. A justificativa, porém, foi rejeitada pela magistrada, que diferenciou a liberação administrativa da efetiva prestação do serviço.
“A autorização formal não se confunde com a efetiva disponibilização do procedimento, e os documentos juntados pela autora revelam as razões pelas quais os exames não se realizaram entre abril e agosto de 2025. A colonoscopia e a endoscopia marcadas para maio de 2025 foram canceladas pela própria ré”, destacou a juíza.
A sentença também apontou que os cancelamentos provocados por falhas no sistema da operadora, somados à marcação de exames em datas sem disponibilidade de transporte, caracterizam indisponibilidade do atendimento e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao avaliar o pedido de reparação por danos morais, a magistrada observou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa indevida de cobertura médica não resulta automaticamente em indenização. É necessário demonstrar circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento.
Nesse caso, porém, a juíza considerou que a situação vivenciada pela criança e seus familiares ultrapassou esse limite. A sequência de cancelamentos, a demora e as dificuldades para conseguir transporte comprometeram a continuidade do acompanhamento médico de uma paciente em condição de extrema vulnerabilidade.
“A autora é uma criança portadora de múltiplas condições graves e crônicas que, segundo o atestado, depende de cuidados maternos de forma intensiva. Durante cerca de quatro meses, a família viu os exames serem cancelados por falha no sistema da operadora e reagendados para data em que ela própria não fornece o transporte”, afirmou.
Na avaliação da magistrada, não houve apenas um episódio isolado de falha, mas uma sucessão de problemas que submeteu a criança e seus familiares a momentos repetidos de angústia e frustração, além de colocar em risco a regularidade dos cuidados médicos necessários.
Com esse entendimento, a Justiça reconheceu a responsabilidade da operadora e determinou o pagamento de R$ 5 mil à paciente por danos morais.
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