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Publicado em 07/04/2026, às 14h09 Foto: PM/ASSECOM José Nilton Jr.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) revisou uma decisão anterior da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que havia condenado o Estado do RN ao pagamento de diferenças salariais a um policial militar. O autor alegava desvio de função ao exercer atividades de Oficial do Dia entre 2019 e 2022.
A sentença inicial reconhecia o direito às diferenças, com reflexos em verbas como 13º salário, férias e adicional constitucional. No entanto, o Estado recorreu, apontando nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada.
O recurso foi acolhido pela Corte, que reformou o entendimento anterior. A relatora do caso, Berenice Capuxú, concluiu que não houve comprovação de desvio de função.
De acordo com a magistrada, as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo de sargento, conforme previsto na legislação estadual.
A decisão destacou que a Lei Estadual nº 4.630/76 autoriza que sargentos e subtenentes auxiliem oficiais em determinadas funções.
Nesse contexto, atribuições como as exercidas pelo policial não são exclusivas de oficiais.
Assim, o desempenho dessas atividades não configura irregularidade funcional nem gera direito a remuneração adicional.
Com o afastamento do desvio de função, o tribunal entendeu que não há base legal para o pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
A decisão também reforça que as atividades realizadas integram o escopo normal da função policial militar.
Dessa forma, o pedido do autor foi considerado improcedente após a análise em segunda instância.