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Hospital do RN é condenado a pagar R$ 20 mil após negar internação a mulher em abortamento

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Hospital privado foi responsabilizado por negar internação a paciente com abortamento espontâneo, resultando em danos morais  |   BNews RN - Divulgação Foto: Magnific
Giovana Gurgel

por Giovana Gurgel

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Publicado em 08/10/2026, às 14h53



Um hospital privado de Natal foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais após negar a internação de uma paciente que apresentava um quadro de abortamento espontâneo e precisava passar por uma curetagem uterina. A decisão foi tomada pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que considerou indevida a exigência de uma formalidade administrativa para a realização do atendimento de urgência.

O caso ocorreu na noite de 20 de novembro de 2024, quando a paciente começou a sentir fortes dores abdominais e apresentou intenso sangramento vaginal. Com ajuda de amigos, ela procurou atendimento em um hospital privado de Natal e passou por exames de sangue e ultrassonografia.

Os exames apontaram um abortamento espontâneo em curso e incompleto. A paciente também descobriu naquele momento que estava grávida. Diante da situação, o médico plantonista recomendou a internação imediata para a realização de uma curetagem uterina pós-aborto, com a solicitação registrada às 22h36.

Internação foi barrada por exigência administrativa

Apesar da indicação médica, a paciente não tinha cobertura para internação naquele hospital. Por ser servidora militar e possuir convênio médico com a Força Aérea Brasileira (FAB), ela foi encaminhada para outra unidade particular.

Segundo o processo, ao chegar ao segundo hospital, a paciente teve a internação condicionada à emissão da Guia de Apresentação de Beneficiário (GAB) da FAB. A defesa do hospital sustentou que ela estava clinicamente estável e que a internação teria caráter eletivo, dependendo da apresentação da documentação.

No dia seguinte, a mulher passou por novos exames, que não apresentaram alterações significativas. Em vez de ser internada para a realização do procedimento indicado anteriormente, ela foi informada de que não precisaria mais da intervenção e que o abortamento ocorreria naturalmente.

A paciente relatou que permaneceu com o problema por mais de 50 dias e precisou realizar uma série de exames invasivos. Diante do sofrimento físico e emocional, pediu indenização por danos morais.

Juiz aponta falha na prestação do serviço

Ao analisar o processo, o juiz Flávio Ricardo Pires destacou que as próprias regras do convênio permitiam atendimento em casos de urgência e emergência comprovada mesmo sem a apresentação prévia da GAB. Nessas situações, segundo a decisão, poderia ser utilizada uma guia provisória ou até mesmo realizado o atendimento sem a guia, com posterior regularização.

Para o magistrado, diante do quadro clínico e da indicação médica de internação, o hospital deveria ter priorizado o atendimento emergencial em vez de condicionar o procedimento a uma exigência administrativa. A conduta, segundo ele, configurou falha na prestação do serviço e violou as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A decisão também considerou especialmente grave o fato de a paciente ter sido mandada para casa durante a madrugada, ainda apresentando sangramento e um quadro de abortamento incompleto. Conforme o processo, ela precisou devolver a bata hospitalar e deixar a unidade utilizando um transporte por aplicativo.

O juiz entendeu que a situação ultrapassou um simples problema administrativo e atingiu a dignidade da paciente em um momento de extrema vulnerabilidade física e emocional. Por isso, reconheceu a existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 20 mil.

Classificação Indicativa: Livre

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