Geral
por José Nilton Jr.
Publicado em 21/08/2026, às 14h21 - Atualizado às 14h50
O Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) suspendeu uma decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) que mantinha indisponíveis, há mais de sete anos, os bens de uma pessoa investigada em processo relacionado a uma licitação da Prefeitura de Guamaré. Para o Tribunal de Justiça, a manutenção da medida cautelar ultrapassou o prazo previsto em lei e não foi acompanhada de uma nova justificativa que autorizasse sua continuidade.
O caso teve origem em uma licitação realizada em 2015 para a construção de uma unidade dessalinizadora no município. O requerente do mandado de segurança atuou como responsável técnico pela elaboração do projeto básico do procedimento. Em 2017, o TCE iniciou a apuração após receber uma denúncia sobre possíveis irregularidades.
Em maio de 2019, a 1ª Câmara do Tribunal de Contas determinou a indisponibilidade dos bens do requerente e de outras pessoas envolvidas, estabelecendo o limite de R$ 971.910. A medida atingiu recursos financeiros e veículos e também resultou na inclusão dos envolvidos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Ao analisar o mandado de segurança, o relator, juiz convocado Ricardo Tinôco, destacou que a legislação estadual estabelece prazo máximo de um ano para a indisponibilidade cautelar de bens determinada pelo Tribunal de Contas.
Segundo o entendimento adotado no julgamento, a medida é admitida como instrumento de proteção do patrimônio público durante a apuração de possíveis irregularidades, mas possui natureza temporária. Por isso, sua manutenção por período superior ao permitido, sem uma nova fundamentação, não pode se prolongar indefinidamente.
O relator também afastou o argumento de que o requerente teria perdido o prazo para contestar judicialmente a indisponibilidade. Conforme a decisão, enquanto a restrição permanecer além do período legal, seus efeitos continuam sendo produzidos, caracterizando uma situação de ilegalidade que se renova ao longo do tempo.
O julgamento também considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os Tribunais de Contas possuem competência para determinar cautelarmente a indisponibilidade de bens. Essa prerrogativa, entretanto, não autoriza que a restrição seja mantida indefinidamente com base nos mesmos fundamentos.
De acordo com a decisão do TJRN, eventual nova medida de indisponibilidade deverá ser submetida à autoridade judicial competente e observar os requisitos estabelecidos pela legislação.
Com isso, o Plenário suspendeu a decisão que mantinha a indisponibilidade dos bens por período superior ao prazo legal.
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