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Justiça revoga bloqueio de bens de ex-prefeito do RN, mas mantém ação por improbidade; entenda

Embora o bloqueio tenha sido revogado, a ação de ressarcimento deve continuar para apurar os fatos e eventual responsabilidade do ex-prefeito  |  Reprodução/Adobe Stock

Publicado em 28/07/2026, às 12h58   Reprodução/Adobe Stock   José Nilton Jr.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu parcial provimento ao recurso de um ex-prefeito de Lagoa D'Anta e revogou o bloqueio de bens que havia sido determinado em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público. Apesar da decisão, o processo que apura supostos atos de improbidade administrativa durante a gestão do ex-prefeito entre 2000 e 2002, seguirá tramitando.

A indisponibilidade patrimonial havia sido decretada pela 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz até o limite de R$ 33.424,29, com o objetivo de assegurar eventual ressarcimento aos cofres públicos. Ao analisar o recurso, os desembargadores entenderam que não estavam presentes os requisitos legais para manter a medida cautelar.

De acordo com o colegiado, embora o bloqueio tenha sido revogado, a ação de ressarcimento deve continuar para apurar os fatos e eventual responsabilidade do ex-gestor.

Câmara rejeita pedido de prescrição

No recurso, a defesa sustentou que a ação teria sido proposta fora do prazo legal, já que os fatos investigados ocorreram entre 2000 e 2002, enquanto o processo só foi ajuizado em 2018. O argumento se baseou no prazo prescricional de cinco anos previsto na redação original da Lei de Improbidade Administrativa.

Os desembargadores, contudo, entenderam que ainda não é possível reconhecer a prescrição do caso, sobretudo diante da necessidade de apurar se houve prática de ato doloso.

O relator, desembargador Amílcar Maia, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos de improbidade administrativa são imprescritíveis.

Nova lei influenciou decisão sobre o bloqueio

Ao analisar a manutenção da indisponibilidade dos bens, a Câmara observou que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de comprometimento do resultado útil do processo para justificar a medida.

Segundo o relator, o bloqueio patrimonial possui caráter excepcional e deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao investigado.

Com isso, os desembargadores revogaram a indisponibilidade dos bens, mas mantiveram o prosseguimento da ação civil pública. A decisão também permite que o juízo de primeira instância volte a determinar um novo bloqueio patrimonial caso surjam elementos concretos que justifiquem a medida durante o andamento do processo.

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