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Publicado em 02/01/2026, às 13h55 Reprodução/MedSênior José Nilton Jr.
A Justiça do Rio Grande do Norte responsabilizou o Município de João Câmara pela morte de um bebê causada por falhas na prestação do serviço público de saúde. De acordo com a sentença, o município foi condenado a pagar R$ 151.800,00 por danos morais à mãe do recém-nascido.
No entendimento da Justiça, houve deficiência no acompanhamento pré-natal realizado pela rede municipal, o que resultou na perda do feto. Além disso, também ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do serviço público de saúde e o desfecho trágico da gestação, sendo desnecessária a comprovação de culpa direta dos agentes.
Na decisão, foi destacado, ainda, que o pré-natal é um conjunto indispensável de cuidados médicos voltados à proteção da gestante e do feto, e que o município falhou em cumprir o dever constitucional de garantir atendimento adequado, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Consta nos autos do processo que a mulher realizou todo o acompanhamento da gravidez na rede pública de João Câmara em 2010, com parto previsto para o dia 3 de junho. Em exame de rotina realizado em 26 de abril daquele ano, foi identificada perda de líquido amniótico, mas, de acordo com o relato, a orientação recebida foi apenas permanecer em casa aguardando o início do trabalho de parto.
A gestante relata que, mesmo após apresentar diversas queixas relacionadas à saúde gestacional, incluindo a perda de líquido, não houve o devido monitoramento por parte dos profissionais de saúde. Somente em 27 de maio ela foi internada, já com dores intensas, quando passou por um parto normal, sendo constatado que o feto não apresentava sinais vitais.
Por sua vez, o Município de João Câmara sustentou que não havia provas de ação ou omissão dos servidores públicos capazes de justificar a indenização. O Estado do Rio Grande do Norte, também acionado, alegou ausência de legitimidade para figurar no processo e negou falha na prestação do serviço.
A Justiça afastou a responsabilidade do Estado, ao entender que não houve conduta comissiva ou omissiva que contribuísse para o dano, uma vez que o feto já estava sem vida quando a gestante deu entrada no Hospital Regional. Já em relação ao município, foi ressaltado que este não conseguiu comprovar qualquer excludente de responsabilidade.
Consta na sentença que a gravidez envolve a criação de vínculos profundos, cuja ruptura prematura gera dor intensa e legítima. Diante disso, fixou a indenização em R$ 151.800,00 como forma de reparação moral à mãe pela falha grave do sistema municipal de saúde.