Polícia
O Governo do Rio Grande do Norte estabeleceu regras para a destinação de dinheiro, imóveis, veículos e outros bens confiscados em processos relacionados à lavagem de dinheiro e à ocultação de patrimônio.
A medida determina que os recursos incorporados definitivamente ao patrimônio estadual sejam distribuídos entre dois fundos públicos: o Fundo da Polícia Civil (Fundapol), que ficará com 70% do valor líquido, e o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), responsável pelos 30% restantes.
A regulamentação se aplica aos bens, direitos e valores cujo perdimento em favor do Estado tenha sido determinado por decisão judicial definitiva, quando não houver mais possibilidade de recurso, situação conhecida juridicamente como trânsito em julgado.
A regra abrange dinheiro em espécie, saldos depositados em contas judiciais, imóveis, veículos, animais, participações societárias, créditos e outros direitos patrimoniais.
O decreto também estabelece critérios para calcular os valores destinados a cada instituição, define as condições para a incorporação direta de bens pelos órgãos públicos e restringe a utilização dos recursos.
O objetivo é direcionar o patrimônio confiscado para o fortalecimento das estruturas de investigação, inteligência e combate à criminalidade, respeitando as condições estabelecidas na regulamentação.
As normas alcançam recursos provenientes de investigações e ações penais iniciadas a partir de inquéritos da Polícia Civil ou de Procedimentos Investigatórios Criminais (PICs) conduzidos pelo Ministério Público.
Polícia Civil ficará com 70% dos recursos e Ministério Público com 30%
Pelas regras estabelecidas, o Fundapol receberá 70% dos valores líquidos provenientes dos bens confiscados, enquanto o FRMP ficará com os 30% restantes. A divisão será aplicada tanto ao dinheiro apreendido quanto aos recursos obtidos com a venda de bens vinculados aos crimes abrangidos pelo decreto.
A distribuição, entretanto, não será calculada sobre o valor bruto dos ativos. Antes da divisão, deverão ser descontadas as despesas relacionadas à administração e à destinação do patrimônio, incluindo custos de guarda, avaliação, leilão e manutenção administrativa.
Também serão considerados tributos, restituições e indenizações devidas a terceiros de boa-fé, conforme as condições aplicáveis a cada caso. Somente depois dessas deduções será apurado o montante líquido destinado aos dois fundos estaduais.
O procedimento busca estabelecer uma metodologia comum para a divisão dos recursos, evitando que despesas necessárias à conservação, avaliação e venda dos bens sejam ignoradas no cálculo dos valores devidos às instituições.
A destinação financeira dependerá, ainda, da conclusão definitiva do processo judicial. Enquanto não houver trânsito em julgado, os valores relacionados à venda antecipada dos bens permanecerão sob controle da Justiça, salvo determinação judicial em sentido diferente.
Como os fundos poderão utilizar o dinheiro confiscado
O decreto determina que os recursos provenientes de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens sejam utilizados exclusivamente em atividades relacionadas ao fortalecimento institucional e operacional dos órgãos beneficiados.
Entre as finalidades autorizadas estão a aquisição de equipamentos, o investimento em tecnologia, a capacitação de profissionais, o desenvolvimento de atividades de inteligência e investigação e as ações de recuperação de ativos.
A restrição busca assegurar que os valores provenientes do confisco sejam aplicados em estruturas e iniciativas relacionadas ao enfrentamento da criminalidade, ampliando a capacidade de atuação dos órgãos responsáveis pelas investigações e pela persecução penal.
A regulamentação também estabelece uma proibição expressa: os recursos não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas com pessoal ativo ou inativo, pensionistas e encargos sociais.
Dessa forma, o dinheiro destinado ao Fundapol e ao FRMP deverá respeitar as finalidades previstas no decreto, sem utilização para custear despesas ordinárias com remuneração de servidores ou benefícios previdenciários.
Imóveis e veículos poderão ser incorporados sem a realização de leilão
Nem todos os bens confiscados precisarão ser vendidos para que seus valores sejam destinados aos fundos. O decreto permite que imóveis, veículos e outros ativos que não sejam dinheiro sejam incorporados diretamente ao patrimônio de um dos órgãos beneficiados, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos.
Para realizar a incorporação, o órgão interessado deverá manifestar formalmente sua intenção de receber o bem, apresentar uma avaliação de seu valor e demonstrar a utilidade do ativo para suas atividades institucionais.
Quando necessário, também será exigida autorização judicial para concluir o procedimento. A incorporação direta poderá ser utilizada quando o bem apresentar interesse operacional para a instituição, dispensando a venda e permitindo seu aproveitamento nas atividades públicas.
A regulamentação prevê, porém, uma condição importante para os casos em que o ativo seja de difícil comercialização ou apresente custos elevados de manutenção. Nessas situações, a incorporação direta não gerará crédito ou compensação financeira para o outro órgão beneficiado pela divisão dos recursos.
Isso significa que a instituição que receber um bem nessas condições não poderá exigir que o outro fundo compense financeiramente a diferença decorrente da incorporação.
Decreto proíbe compensações entre processos e fundos diferentes
Outra regra estabelece limites para compensações financeiras entre diferentes procedimentos. O decreto proíbe que valores relacionados a processos, operações policiais, exercícios financeiros ou fundos distintos sejam compensados entre si, exceto quando houver previsão legal ou instrumento formal aprovado que autorize a operação.
A restrição busca manter a separação entre os recursos vinculados a cada procedimento e assegurar que a destinação dos valores respeite os critérios estabelecidos para cada caso.
A separação também se aplica ao Fundo de Combate à Corrupção e à Recuperação de Ativos (CIRA), que possui regime próprio. Segundo a regulamentação, os bens e recursos provenientes de crimes de lavagem de dinheiro não deverão ser misturados aos valores submetidos às regras específicas do Fundo CIRA.
A medida estabelece, assim, uma distinção entre os regimes de destinação patrimonial, evitando que recursos sujeitos a regras diferentes sejam reunidos ou distribuídos de maneira incompatível com sua origem.
Transferência dos valores dependerá de documentação específica
Após o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar o perdimento dos bens em favor do Estado, o dinheiro apreendido, os saldos mantidos em contas judiciais e os valores obtidos com a venda dos ativos deverão ser transferidos diretamente para as contas dos fundos beneficiados.
A transferência exigirá a apresentação de um demonstrativo com informações que permitam identificar a origem e a destinação dos recursos. O documento deverá conter o número do processo judicial, a decisão que determinou o perdimento, a relação dos bens envolvidos, a memória de cálculo da divisão e os dados das contas bancárias que receberão os valores.
A exigência de documentação busca garantir a rastreabilidade dos recursos, permitindo verificar a origem dos ativos, as despesas descontadas e a proporção destinada a cada instituição.
Nos casos em que o processo envolver também crimes contra a ordem tributária, deverá prevalecer a destinação definida especificamente pela decisão judicial. A regulamentação impede que o mesmo patrimônio seja destinado duas vezes, respeitando eventuais determinações judiciais específicas para os recursos envolvidos.
Regras também alcançam processos em andamento
O decreto estabelece que suas disposições se aplicam aos perdimentos declarados após a publicação da norma. A regulamentação também poderá alcançar processos que já estavam em andamento, desde que não exista destinação anterior incompatível com as novas regras.
Com isso, a aplicação da divisão entre o Fundapol e o FRMP dependerá da situação jurídica de cada procedimento e da existência de decisões anteriores sobre a destinação dos bens.
A norma organiza os procedimentos para que os recursos provenientes de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio sejam distribuídos entre os órgãos estaduais responsáveis pelo combate à criminalidade, com critérios definidos para o cálculo, a transferência e a utilização dos valores.
Além da divisão financeira, o decreto estabelece condições para o aproveitamento direto de bens, impõe restrições à aplicação dos recursos e determina mecanismos documentais para acompanhar a destinação do patrimônio confiscado.
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