Geral
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou o bloqueio de recursos do Município de Natal para assegurar a compra de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de um paciente que já havia obtido decisão judicial favorável. O colegiado também autorizou a liberação dos valores referentes aos meses de setembro e outubro de 2025, com a exigência de que as despesas sejam comprovadas posteriormente por meio de notas fiscais.
A decisão, tomada após recurso apresentado pelo paciente, modificou o entendimento da primeira instância. Anteriormente, o pedido de liberação dos recursos não havia sido analisado naquele momento porque o juízo exigiu a apresentação antecipada das notas fiscais como condição para disponibilizar o dinheiro.
No recurso, o paciente alegou que a exigência inviabilizava a própria aquisição dos medicamentos, já que os valores solicitados eram necessários para que a compra pudesse ser realizada. Também apontou que, em períodos anteriores, o procedimento adotado no processo havia permitido o bloqueio e a liberação dos recursos com a comprovação das despesas feita posteriormente.
De acordo com os autos, o pedido referente aos meses de setembro e outubro de 2025 foi acompanhado de relatórios médicos, orçamentos, notas fiscais e documentos relacionados aos medicamentos e insumos recebidos. A documentação foi considerada na análise do recurso.
O relator do caso, juiz convocado Roberto Guedes, ressaltou que o bloqueio de dinheiro público é uma providência excepcional. Segundo ele, a medida não deve ser determinada automaticamente apenas diante de uma alegação de descumprimento de obrigação por parte do Poder Público.
Em situações envolvendo o direito à saúde, porém, o magistrado destacou que o Judiciário pode adotar mecanismos para garantir o cumprimento de decisões já proferidas. Entre essas medidas está o bloqueio de recursos, desde que os documentos apresentados demonstrem a necessidade da providência para assegurar a continuidade de um tratamento previamente reconhecido pela Justiça.
Para o relator, a exigência de apresentar as notas fiscais antes da liberação dos valores não atendia à finalidade do pedido. Isso porque o dinheiro era justamente necessário para viabilizar a compra dos medicamentos e insumos indicados ao paciente.
A 2ª Câmara Cível do TJRN considerou ainda que a exigência adotada pela primeira instância havia se afastado do procedimento utilizado anteriormente no mesmo processo.
Na avaliação do colegiado, o histórico do caso demonstrava que o bloqueio e a liberação dos valores já haviam sido realizados com a prestação de contas posterior. Por isso, a decisão autorizou a liberação dos recursos referentes a setembro e outubro de 2025, mantendo a obrigação de comprovar posteriormente os gastos por meio das respectivas notas fiscais.
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