Geral
por José Nilton Jr.
Publicado em 23/09/2026, às 12h38
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade, a decisão que confirmou multa de R$ 53.184,93 aplicada pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte TCE/RN) em razão de irregularidades na manutenção de contratações temporárias no município de Brejinho. A sanção é direcionada ao ex-prefeito do município, João Batista Gomes Gonçalves.
A penalidade foi questionada judicialmente pelo ex-prefeito, que buscava anular o Acórdão nº 196/2022-TC e os atos decorrentes da decisão do TCE, além de pedir indenização por danos morais. O processo tramitou inicialmente na 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal e chegou ao TJRN por meio de recurso de apelação.
A fiscalização do TCE ocorreu no Processo nº 004340/2019-TC e analisou a gestão de pessoal durante a administração municipal. Conforme os elementos considerados no julgamento, foram identificadas 361 contratações temporárias, número que correspondia a aproximadamente 54% do quadro de servidores do município.
Entre os argumentos apresentados pela defesa estavam a alegação de violação ao contraditório, a posterior regularização das contratações e a ausência de dolo ou má-fé. Também foi questionada a competência do TCE para aplicar a penalidade, sob o argumento de que se trataria de julgamento de contas de governo.
Ao analisar o recurso, a Segunda Câmara Cível destacou a competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar atos de gestão praticados por prefeitos quando estes atuam como ordenadores de despesas e aplicar sanções administrativas que não tenham natureza eleitoral.
O entendimento foi fundamentado na interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 982. Segundo o TJRN, o caso analisado pelo TCE não envolveu o julgamento global das contas anuais do município, mas atos específicos de gestão relacionados à manutenção das contratações temporárias.
O Tribunal também diferenciou a atuação do TCE da competência da Câmara Municipal para realizar o julgamento político das contas do chefe do Executivo. Conforme o acórdão, a eventual emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas e seu encaminhamento ao Legislativo são procedimentos distintos da aplicação de sanções administrativas decorrentes da fiscalização de atos específicos de gestão.
A Segunda Câmara Cível também afastou o argumento de que a regularização posterior das contratações teria eliminado as irregularidades apontadas. Para o TJRN, medidas adotadas posteriormente podem ser consideradas no acompanhamento da correção das falhas, mas não apagam contratações que já foram realizadas em desacordo com as normas constitucionais.
O colegiado ainda ressaltou que a ausência de dolo ou má-fé não impede a responsabilização administrativa quando constatada violação às regras constitucionais sobre acesso ao serviço público e contratação temporária, previstas no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Na avaliação do Tribunal, o valor da penalidade foi devidamente fundamentado diante da quantidade de contratações identificadas, da proporção que elas representavam em relação ao quadro de pessoal e do período em que a irregularidade permaneceu.
Com a decisão, a Segunda Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, preservando a validade do Acórdão nº 196/2022-TC e, consequentemente, da multa de R$ 53.184,93 aplicada pelo TCE.
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