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Enquanto aguardava consulta, paciente é ferida após parte do teto desabar na Grande Natal

A Justiça destacou que ficou configurada a relação de consumo entre as partes - Reprodução/Internet
Parte do teto do local cedeu e caiu sobre o braço da paciente, o que acabou provocando dor imediata, escoriações e constrangimento  |   BNews RN - Divulgação A Justiça destacou que ficou configurada a relação de consumo entre as partes - Reprodução/Internet
José Nilton Jr.

por José Nilton Jr.

Publicado em 18/12/2025, às 15h32



Um plano de saúde foi condenado a pagar uma indenização para uma paciente no valor de R$ 3 mil após um acidente que aconteceu dentro de uma unidade de atendimento no município de Macaíba, que fica na Grande Natal. Para a Justiça, ficou comprovada a existência de falha na prestação do serviço.

O caso em questão aconteceu enquanto a mulher estava esperando atendimento médico em uma das salas da clínica. Durante esse período, parte do teto do local cedeu e caiu sobre o braço da paciente, o que acabou provocando dor imediata, escoriações e constrangimento diante de outras pessoas presentes.

Após o episódio, o plano de saúde chegou a oferecer atendimento médico no próprio local para avaliar a lesão sofrida pela mulher, mas o caso acabou sendo levado à Justiça.

Falha na prestação do serviço

A Justiça destacou que ficou configurada a relação de consumo entre as partes, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a decisão, houve falha clara na segurança e manutenção da unidade de saúde, o que caracteriza responsabilidade objetiva da empresa.

As provas que foram anexadas aos autos do processo, como imagens do teto danificado, registros das escoriações no braço da paciente e documentos de atendimento médico, foram consideradas suficientes para comprovar o ocorrido e afastar a tese defensiva apresentada pela operadora.

Defesa rejeitada pela Justiça

Por sua vez, o plano de saúde afirmou que não houve dano moral, alegando que o episódio em questão se resumiria a um mero aborrecimento cotidiano. A empresa também afirmou que prestou toda a assistência necessária à paciente após o incidente e questionou a inexistência de provas robustas.

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A Justiça, entretanto, entendeu que a empresa não comprovou a realização de manutenção preventiva nas instalações da unidade, descumprindo o dever legal previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).

Indenização por danos morais

Na sentença, foi destacado que o episódio ultrapassa o conceito de simples aborrecimento. A paciente foi submetida a dor física, desconforto e constrangimento justamente em um ambiente que deveria oferecer segurança e cuidado à saúde.

Com isso, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do acidente e correção monetária até a publicação da decisão.

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