Geral
por José Nilton Jr.
Publicado em 26/06/2026, às 16h45
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma decisão anterior da Corte não pode ser utilizada para restituir automaticamente provas que haviam sido consideradas inválidas em uma apuração sobre a compra de respiradores pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal durante a pandemia de Covid-19.
A decisão foi proferida pelo ministro Cristiano Zanin ao analisar uma reclamação apresentada pela defesa de um dos investigados. Segundo o magistrado, a Justiça Federal no Rio Grande do Norte extrapolou os limites de um julgamento anterior do STF ao restabelecer elementos probatórios que já haviam sido anulados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
Com o novo entendimento, o Supremo determinou a cassação da decisão que havia revalidado essas provas, preservando as limitações anteriormente fixadas pelo TRF-5.
Para o advogado criminalista Guilherme Augusto Mota, a decisão reforça a importância de se respeitar os limites das decisões judiciais. “O Supremo foi claro ao delimitar o alcance do julgamento anterior. O que se discutiu ali foi uma questão processual específica, e não a validade das provas. A decisão agora corrige uma interpretação que ampliava indevidamente esses efeitos, preservando garantias fundamentais do processo penal”, afirmou.
O caso tem origem na Operação Rebotalho, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério Público Federal (MPF). A investigação apura supostas irregularidades na contratação, sem licitação, de respiradores pela Prefeitura de Natal durante a pandemia da Covid-19, além de possível prática do crime de peculato.
Segundo as investigações, os equipamentos adquiridos apresentavam condições precárias de uso, alguns com até 15 anos de fabricação, e parte deles teria origem clandestina. A fabricante informou que os números de série não correspondiam a equipamentos produzidos oficialmente pela empresa.
Auditoria da CGU também apontou indícios de direcionamento na contratação e superfaturamento de aproximadamente R$ 1,4 milhão, com prejuízo estimado em mais de R$ 1 milhão aos cofres públicos.
Durante a apuração, a Justiça autorizou medidas cautelares como quebras de sigilos bancário, fiscal e telefônico, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, além do bloqueio de bens dos investigados. Posteriormente, o TRF-5 manteve parte dessas medidas, mas anulou interceptações telefônicas e outras provas produzidas fora do período considerado relevante para a investigação.
A controvérsia chegou ao STF após recurso que discutia a utilização do habeas corpus para contestar medidas cautelares relacionadas ao bloqueio de bens. Com base nessa decisão, a Justiça Federal entendeu que todas as provas anteriormente anuladas teriam sido automaticamente restabelecidas.
Ao reexaminar o caso, o ministro Cristiano Zanin esclareceu que o Supremo nunca analisou a legalidade das provas produzidas na investigação. Segundo ele, o julgamento anterior limitou-se a definir que o habeas corpus não era o instrumento processual adequado para discutir medidas patrimoniais, sem qualquer efeito sobre a validade dos elementos probatórios.
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