Geral

Acusado de sequestro pede retirada de tornozeleira, mas Justiça do RN nega; entenda

Imagem ilustrativa: Reprodução/Silva Castro Advogados
O colegiado também ressaltou que, sob a ótica da proporcionalidade, a tornozeleira eletrônica é menos gravosa do que a prisão cautelar  |   BNews RN - Divulgação Imagem ilustrativa: Reprodução/Silva Castro Advogados
José Nilton Jr.

por José Nilton Jr.

Publicado em 02/04/2026, às 14h08



A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou o pedido de Habeas Corpus, com liminar, apresentado pela defesa de um homem acusado de sequestro e cárcere privado na cidade de Caicó. A determinação inicial validou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória imposta com diferentes medidas cautelares em vez da prisão.

A detenção do homem aconteceu em 28 de novembro do ano passado. A defesa sustentou que o investigado já havia obtido liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, entre elas a monitoração eletrônica. No Habeas Corpus, os advogados alegaram desproporcionalidade na imposição da tornozeleira.

Apesar dos argumentos, o colegiado manteve o entendimento de que as medidas aplicadas são adequadas ao caso e suficientes para garantir o andamento da investigação.

Medidas cautelares foram consideradas adequadas

De acordo com a relatoria, a autoridade judicial de origem optou por não decretar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, como a proibição de aproximação da vítima e o monitoramento eletrônico.

A decisão destacou que essas medidas visam assegurar a aplicação da lei penal e preservar a integridade da apuração dos fatos, sem necessidade de manter o investigado preso.

Ainda segundo o entendimento do tribunal, a monitoração eletrônica permite fiscalizar o cumprimento das restrições impostas de forma eficaz.

Justiça afasta alegação de excesso

O colegiado também ressaltou que, sob a ótica da proporcionalidade, a tornozeleira eletrônica é menos gravosa do que a prisão cautelar, sendo uma alternativa adequada neste estágio do processo.

Para os desembargadores, a medida não configura antecipação de pena, mas sim um mecanismo de controle para evitar novas infrações e garantir a produção de provas.

Com isso, o pedido da defesa foi negado, mantendo-se todas as condições impostas anteriormente ao acusado.

Classificação Indicativa: Livre

Facebook Twitter WhatsApp


Whatsapp floating

Receba as notificações pelo Whatsapp

Quero me cadastrar Close whatsapp floating