A Justiça determinou que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) apresente, no prazo de 15 dias, um plano técnico com medidas e cronograma para viabilizar o restabelecimento progressivo e estrutural do abastecimento de água potável no município de São João do Sabugi, na região do Seridó potiguar.
A decisão é do juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes e estabelece que o plano deverá considerar a viabilidade técnica, orçamentária e contratual do sistema de abastecimento, com base nas alternativas disponíveis e nos estudos já existentes.
A determinação não impõe gastos imediatos à companhia, mas exige uma atuação planejada e transparente diante da crise hídrica enfrentada pelo município.
Embargos, crise hídrica e argumentos das partes
A decisão foi proferida após a análise de Embargos de Declaração apresentados pelo Município de São João do Sabugi contra decisão do Juízo Plantonista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que havia suspendido uma liminar de urgência.
A liminar anterior determinava o restabelecimento do fornecimento de água à população ou, de forma subsidiária, o abastecimento emergencial por meio de carros-pipa, sob pena de multa diária.
Nos autos, o município alegou interrupção injustificada do serviço, enquanto a Caern sustentou a existência de um colapso hídrico severo, com o principal manancial operando em volume morto e com água imprópria para o consumo humano.
Suspensão do serviço e fundamentos legais
A Caern informou que suspendeu tanto o fornecimento quanto a cobrança tarifária por razões técnicas e sanitárias, após tentativas frustradas de captação alternativa.
Segundo a empresa, diante do cenário de seca extrema, a responsabilidade pelo abastecimento emergencial seria da Defesa Civil.
A Caern também questionou a legitimidade do município, argumentando que a titularidade do saneamento básico passou a ser da Microrregião de Águas e Esgotos Litoral-Seridó, conforme a Lei Complementar estadual nº 682 de 2021.
Além disso, a companhia apontou inviabilidade técnica e jurídica para cumprir a liminar, questionou a aplicação de multa diária e destacou a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Entendimento da Justiça e exigência de planejamento
Ao analisar o recurso, o juiz Ricardo Tinoco afirmou que não havia omissão, contradição ou erro material na decisão anterior e que os embargos representavam apenas inconformismo com o entendimento do magistrado plantonista.
O juiz destacou que as Leis Federais nº 8.987 de 1995 e nº 11.445 de 2007 autorizam concessionárias a suspender serviços públicos em situações de emergência técnica ou força maior devidamente comprovadas, inclusive no setor de saneamento básico.
Segundo a decisão, ficou caracterizada a situação de calamidade pública provocada pela estiagem que atingiu o principal manancial da região, além da interrupção da cobrança das tarifas pela Caern, o que afasta a imposição de despesas emergenciais extraordinárias à concessionária.
Para o magistrado, exigir a contratação de carros-pipa extrapola a atuação operacional da empresa. Diante disso, determinou a apresentação de um plano técnico com medidas administrativas e operacionais voltadas ao restabelecimento futuro do abastecimento.
De acordo com Ricardo Tinoco, a medida é compatível com os princípios da transparência e da eficiência, ao exigir da concessionária uma postura colaborativa e prospectiva, condizente com sua condição de responsável por um serviço público essencial.