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Publicado em 19/10/2026, às 13h03 Reprodução/Magnific José Nilton Jr.
A Justiça potiguar condenou um radialista a pagar R$ 8 mil por danos morais à secretária de Saúde de São Rafael, cidade que fica no interior do Rio Grande do Norte, após declarações feitas durante um programa transmitido ao vivo por uma emissora local e nas redes sociais. A decisão também determinou que o radialista se abstenha de repetir as manifestações consideradas ilegais, especialmente aquelas com teor ameaçador direcionadas à gestora.
O caso teve origem em uma transmissão realizada em 25 de maio deste ano, quando o comunicador passou a questionar publicamente a atuação da secretária à frente da pasta municipal. O assunto era uma suposta falta de medicamentos no Hospital Municipal, após o atendimento de uma criança na unidade de saúde. A sentença é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú
Segundo o relato apresentado à Justiça, antes e durante o programa, o radialista entrou em contato com a secretária por mensagens para tratar do caso. Ela afirmou ter informado que a situação já havia sido resolvida e que não seria necessário expor o episódio publicamente. Durante a transmissão, porém, o comunicador teria divulgado o conteúdo da conversa privada e feito declarações que, conforme a ação, atingiram a honra da gestora.
Na avaliação da Justiça, a discussão ultrapassou os limites da crítica à administração pública. Também foi destacado na sentença que o caso não envolvia apenas cobranças sobre políticas públicas ou denúncias de usuários do sistema de saúde, mas também manifestações pessoais dirigidas à secretária, incluindo advertências que poderiam ser interpretadas como ameaça.
A decisão ressaltou que a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão, de comunicação e de informação jornalística, mas também protege a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada. Esses direitos garantem a possibilidade de reparação quando há abuso na manifestação do pensamento.
Ao tratar da responsabilidade civil, a Justiça citou o entendimento de que o exercício da liberdade de informação deve observar critérios como cautela, relevância e veracidade. Conforme a decisão, o excesso pode caracterizar abuso de direito, sobretudo quando há acusações pessoais sem o cuidado necessário e o uso de linguagem considerada ameaçadora.
Também foi destacado que as declarações foram feitas nominalmente, diante de terceiros e em um meio de comunicação, circunstâncias que ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano. Com base nesses elementos, a Justiça fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil e determinou que o comunicador não repita as falas consideradas ilegais na decisão, especialmente as de teor ameaçador.