Geral
Publicado em 16/03/2026, às 13h35 Reprodução/Paola Carosella José Nilton Jr.
A Justiça potiguar, por meio do Juizado Especial Cível da Comarca de Canguaretama, determinou que uma cliente pague o valor de um pedido de cupcakes que não foi retirado nem quitado. Na mesma decisão, a confeiteira responsável pela encomenda foi condenada a indenizar a consumidora por danos morais após publicar uma postagem ofensiva nas redes sociais.
A sentença reconheceu a existência de prejuízo material causado pela falta de pagamento do pedido. Por outro lado, a Justiça também entendeu que a exposição pública da cliente ultrapassou o direito legítimo de cobrança.
De acordo informações do processo, a confeiteira produziu 20 cupcakes para entrega em data e horário previamente combinados, com valor total de R$ 76.
Segundo a autora da ação, a cliente não compareceu para retirar a encomenda e também não realizou o pagamento, apesar das tentativas de contato feitas ao longo do dia. A microempreendedora afirmou ainda que deixou de aceitar outros pedidos porque aguardou por horas a retirada dos produtos.
Na defesa apresentada à Justiça, a cliente afirmou que compareceu ao local para retirar a encomenda, mas o pedido não estaria pronto naquele momento.
Ela também alegou ter solicitado a chave Pix para realizar o pagamento posteriormente. Além disso, relatou que foi exposta nas redes sociais após ser chamada de “caloteira” pela confeiteira em uma publicação aberta ao público.
Após analisar as provas, a Justiça concluiu que a confeiteira demonstrou que o pedido foi efetivamente produzido. Já a cliente não conseguiu comprovar o pagamento nem justificar o descumprimento da obrigação.
Diante disso, a ré foi condenada a pagar o valor de R$ 76, acrescido de juros e correção monetária.
Apesar da condenação pelo pagamento do pedido, a Justiça considerou que a publicação feita nas redes sociais violou a honra da cliente.
Segundo a decisão, a exposição pública com termos depreciativos extrapola o âmbito privado do conflito e pode prejudicar a reputação da pessoa perante terceiros. Foi observado também que o uso das redes sociais para atribuir comportamentos desonrosos configura ato ilícito, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Na avaliação da Justiça, divergências contratuais devem ser resolvidas pelos meios legais apropriados, sem exposição pública das partes envolvidas.
A decisão também ressalta que, em situações como essa, o dano moral pode ser presumido devido ao potencial de alcance das publicações em ambientes digitais.
Por esse motivo, a confeiteira foi condenada a pagar R$ 1.500 de indenização por danos morais à cliente, valor considerado suficiente para reparar o dano e prevenir novas ocorrências semelhantes.