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Viagem de fãs potiguares de Taylor Swift termina em disputa judicial por falhas em voo

1º Juizado Especial Cível de Parnamirim condena empresa aérea após falhas que comprometeram viagem de passageiras ao show de Taylor Swift  |  Mario Anzuoni

Publicado em 21/01/2026, às 19h52   Mario Anzuoni   Jussier Lucas

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O 1º Juizado Especial Cível de Parnamirim condenou uma companhia aérea a indenizar duas passageiras potiguares por falhas na prestação do serviço que comprometeram uma viagem ao Rio de Janeiro, onde elas assistiriam ao show da cantora americana Taylor Swift. Cada uma receberá R$ 4 mil por danos morais.

A decisão é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim e reconhece que a empresa não prestou informações adequadas nem ofereceu suporte suficiente diante de sucessivas alterações, atrasos e cancelamentos de voos ocorridos em novembro de 2023.

De acordo com o processo, as consumidoras haviam adquirido passagens diretas de Natal para o Rio de Janeiro, com embarque previsto para o dia 16 de novembro de 2023. No entanto, o itinerário sofreu mudanças unilaterais que afetaram toda a programação da viagem.

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Mudanças de última hora e longas esperas

Entre as alterações, a companhia incluiu uma conexão em São Paulo e, já no dia da viagem, modificou o aeroporto de embarque da conexão de Guarulhos para Congonhas com menos de três horas de antecedência, quando as passageiras já estavam em deslocamento aéreo. A viagem, que deveria durar poucas horas, acabou resultando em mais de 10 horas de atraso na ida, com longos períodos de espera e privação de sono.

Na volta, os transtornos se repetiram. O voo de retorno para Natal foi cancelado, obrigando as consumidoras a permanecerem no aeroporto sem solução imediata. Elas só conseguiram retornar ao Rio Grande do Norte no dia seguinte, acumulando mais de 22 horas de atraso.

Ao ingressarem com a ação, as passageiras pediram indenização por danos morais e materiais, incluindo o reembolso do valor das passagens. A companhia aérea alegou que os problemas decorreram de mau tempo no primeiro voo e de manutenção da aeronave no segundo trecho, mas não apresentou provas suficientes para afastar sua responsabilidade.

Como alternativa, ofereceu vouchers de R$ 25 e R$ 34, considerados insuficientes para cobrir despesas básicas com alimentação.

Na sentença, o magistrado destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva. Segundo o juiz, o documento meteorológico apresentado não comprovava condições climáticas adversas no horário do voo, e problemas de manutenção configuram fortuito interno, inerente à atividade da empresa, não afastando o dever de indenizar.

Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou que os transtornos enfrentados ultrapassaram meros aborrecimentos, diante da longa espera, das mudanças repentinas de aeroportos, da privação de sono e da falha no atendimento. O pedido de devolução do valor das passagens foi negado, pois as consumidoras realizaram a viagem e não apresentaram comprovantes dos valores pagos.

Classificação Indicativa: Livre


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