Cidades
Publicado em 30/09/2026, às 09h34 Reprodução Lavínia Manso
Um homem condenado por injúria racial em um grupo de mensagens de Apodi, no interior do Rio Grande do Norte, teve a pena de três anos de reclusão mantida por unanimidade pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O caso ocorreu em fevereiro de 2022, e os magistrados rejeitaram o recurso da defesa por entenderem que as provas demonstraram a intenção de humilhar a vítima com referências à raça e à cor.
A condenação prevê regime inicial aberto, mas a pena de prisão foi substituída por duas medidas restritivas de direitos. Também foram mantidos o pagamento de 30 dias-multa e a indenização de R$ 2 mil por danos morais.
A sentença havia sido proferida pela 1ª Vara da Comarca de Apodi. Ao recorrer, a defesa contestou o enquadramento das ofensas feitas em um grupo fechado de aplicativo e pediu a exclusão da reparação financeira.
Um dos argumentos apresentados pela defesa foi o de que o grupo tinha caráter informal, com brincadeiras e provocações frequentes entre os participantes. O relator rejeitou essa justificativa e destacou que a informalidade não permite ataques raciais.
Segundo a análise do magistrado, a repetição das expressões racistas evidenciou o uso da raça como instrumento para inferiorizar a vítima. A conduta, conforme o julgamento, expôs e humilhou a pessoa ofendida diante dos demais integrantes.
O dolo específico não precisa ser confessado em linguagem técnica pelo agente, ele é extraído do contexto, do teor das palavras, da direção da ofensa e do emprego da raça como vetor de inferiorização”, afirmou o relator.
A vítima morreu posteriormente e não chegou a ser ouvida durante o processo judicial. Para o relator, porém, as declarações prestadas por ela na delegacia foram corroboradas por outros elementos da investigação.
Entre as provas consideradas estavam os depoimentos de testemunhas que participavam do grupo de mensagens. O magistrado também levou em conta a admissão do acusado durante a investigação.
Com esses elementos, o relator concluiu que a versão apresentada pela vítima à polícia não ficou isolada e encontrou respaldo no conjunto de provas reunido no processo.
A defesa sustentou que as mensagens circularam em um ambiente restrito e, por isso, não poderiam ser enquadradas como crime cometido ou divulgado em uma rede social da internet.
No julgamento, entretanto, foi mantida a aplicação do artigo 141 do Código Penal. O relator considerou que a divulgação das ofensas em um espaço virtual coletivo, com vários participantes, se enquadrava na circunstância de aumento de pena analisada no caso.
Ao acompanhar o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, a Câmara Criminal negou o recurso e preservou a condenação da primeira instância, incluindo a indenização por danos morais.