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TRE-RN rejeita ação do prefeito de Caicó e mantém decisão que suspendeu show de Raí Saia Rodada

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Decisão foi proferida pela desembargadora eleitoral Sulamita Pacheco, indeferindo mandado de segurança apresentado pelo prefeito de Caicó, Judas Tadeu  |   BNews RN - Divulgação
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por BNews RN

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Publicado em 23/10/2026, às 15h09



O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) acaba de indeferir um  mandado de segurança apresentado pelo prefeito de Caicó, Judas Tadeu Alves dos Santos, que tentava reverter a decisão judicial que suspendeu a apresentação do cantor Raí Saia Rodada, prevista para esta sexta-feira (23), no município de Caicó, na região Seridó potiguar.

A decisão foi proferida pela desembargadora eleitoral Sulamita Pacheco. A medida questionada havia sido determinada pelo desembargador eleitoral Paulo Pinheiro, no âmbito de uma representação eleitoral que apontou possível utilização do evento como instrumento de promoção indireta da candidatura de Allyson Bezerra ao Governo do Rio Grande do Norte, na antevéspera do segundo turno das eleições de 2026.

Justiça aponta indícios de promoção eleitoral indireta

A representação foi apresentada pela coligação Time Que Cuida e pelo candidato Cadu de Lula contra o prefeito Judas Tadeu, o deputado estadual Nelter Queiroz, João Maia, Allyson Bezerra, Hermano Morais e mais a coligação Esperança e Trabalho.

De acordo com os argumentos apresentados na ação original, o evento foi divulgado como uma comemoração pela reeleição dos parlamentares Nelter Queiroz e João Maia, com apresentação gratuita de Raí Saia Rodada em veículo de sonorização, deslocamento pelas ruas de Caicó e encerramento em praça pública.

Os representantes sustentaram que a estrutura do evento poderia caracterizar um showmício disfarçado, com potencial de beneficiar a candidatura de Allyson Bezerra.

Ao analisar o pedido de tutela, o desembargador eleitoral Paulo Pinheiro considerou, em conjunto, fatores como a divulgação do evento pelos perfis do prefeito e de Nelter Queiroz, a apresentação artística gratuita, a proximidade da votação e um episódio anterior denominado “Rota 44”, no qual uma comemoração pela reeleição de João Maia teria sido associada a manifestações de apoio à candidatura de Allyson.

Com base nesses elementos, a decisão original determinou que o prefeito e Nelter Queiroz se abstivessem de realizar, promover, custear, convocar ou viabilizar a apresentação na configuração anunciada.

A ordem também estabeleceu restrições específicas aos demais representados, conforme a relação de cada um com o evento, e fixou multa de R$ 50 mil por ato de descumprimento, individualmente, para os destinatários regularmente intimados.

A decisão, entretanto, não proibiu genericamente todas as comemorações ou reuniões até o encerramento da votação. Foram preservadas manifestações e comemorações consideradas lícitas.

Prefeito alegou que não contratou nem custeou o show

No mandado de segurança, Judas Tadeu argumentou que não é candidato nas eleições em curso, não contratou o artista e não custeou a apresentação. Também afirmou que não utilizaria bens, servidores, recursos financeiros ou qualquer estrutura da Prefeitura de Caicó para viabilizar o evento.

A defesa sustentou que a divulgação da comemoração não demonstraria, por si só, finalidade eleitoral e que o material de divulgação não apresentava referências explícitas aos candidatos que disputam o segundo turno.

O prefeito também questionou a proporcionalidade da suspensão e pediu, alternativamente, autorização para a realização do evento sob condições, como a ausência de candidatos, discursos eleitorais, jingles, materiais de campanha e referências a nomes ou números dos concorrentes, além do encerramento até as 22h e da manutenção da fiscalização judicial.

Relatora não identificou ilegalidade manifesta

Ao analisar os argumentos, a desembargadora Sulamita Pacheco ressaltou que o mandado de segurança contra decisão judicial é uma medida excepcional, admitida em situações de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia — expressão jurídica utilizada para caracterizar decisões consideradas juridicamente aberrantes.

A relatora destacou que a decisão questionada não afirmou que a finalidade eleitoral do evento estivesse definitivamente comprovada. O entendimento foi de que os elementos reunidos até aquele momento seriam suficientes para indicar a probabilidade de utilização do espetáculo como instrumento de promoção indireta de uma candidatura.

Segundo a magistrada, a ausência de pedido explícito de votos ou de referências diretas aos candidatos não impede, por si só, a análise da finalidade eleitoral de um evento. Essa avaliação pode considerar o conjunto das circunstâncias concretas, incluindo a forma de divulgação, a estrutura da apresentação e sua possível associação com a mobilização político-eleitoral.

A desembargadora também considerou que a participação do prefeito na divulgação conjunta do evento constituía fundamento individualizado para sua inclusão na medida preventiva. A decisão, contudo, não atribuiu a ele, de forma definitiva, a contratação ou o financiamento do espetáculo.

Sobre a multa, a relatora observou que sua aplicação depende de regular intimação e de descumprimento pessoalmente imputável ao destinatário da ordem, não decorrendo automaticamente da eventual realização do evento por terceiros.

Processo foi extinto sem julgamento do mérito

Na conclusão, Sulamita Pacheco entendeu que os argumentos apresentados pelo prefeito não demonstraram ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia que justificassem a intervenção excepcional do TRE-RN por meio do mandado de segurança.

A magistrada afirmou que a pretensão exigiria uma nova avaliação dos indícios e da adequação da medida preventiva, o que não seria suficiente para justificar o uso dessa via judicial excepcional.

Diante disso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, deixando prejudicado o pedido liminar. Também determinou a comunicação urgente da decisão ao juiz auxiliar responsável pela representação eleitoral original.

A decisão não representa um julgamento definitivo sobre a existência de showmício ou de propaganda eleitoral irregular. O que foi rejeitado foi a tentativa de derrubar a medida por meio do mandado de segurança. A controvérsia sobre a natureza do evento e eventual responsabilidade dos envolvidos permanece sujeita à análise no processo eleitoral de origem.

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