Política

Justiça Eleitoral manda cobrir mural com imagem de Lula em Mossoró; entenda a decisão

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A decisão não atribui autoria do mural a Lula e não implica em penalidades, focando na irregularidade da exposição durante a campanha  |   BNews RN - Divulgação Reprodução: Internet
Redação

por Redação

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Publicado em 01/09/2026, às 08h44



A Justiça Eleitoral determinou que um mural com a imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), instalado em um imóvel particular de Mossoró, seja coberto durante o período eleitoral.

A medida deverá ser cumprida em até 48 horas após a notificação do responsável pelo local e tem como objetivo impedir que a pintura permaneça exposta ao público durante a campanha.

A decisão foi tomada nesta segunda-feira (31) pela juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 33ª Zona Eleitoral, após uma denúncia registrada pelo aplicativo Pardal. A obra está localizada na Avenida Juvenal Lamartine, nº 1912, e, segundo a denúncia, o tamanho do mural produziria um impacto visual semelhante ao de um outdoor.

A determinação estabelece que a imagem seja escondida por meio de um anteparo ou cobertura opaca, provisória e reversível. A medida não poderá resultar em qualquer dano ou alteração permanente no mural.

Estão proibidas ações como raspagem, pintura sobre a imagem, remoção, destruição ou mutilação da obra. A intenção da Justiça é interromper a exposição pública do conteúdo durante a campanha sem comprometer a estrutura original da pintura.

A decisão atual também retoma uma ordem anterior, na qual a Justiça Eleitoral já havia considerado a exposição do mural irregular. Na ocasião, o responsável recebeu 48 horas para providenciar a cobertura e comprovar o cumprimento por meio de fotografias anexadas ao processo.

Como não houve comprovação de que a determinação anterior tenha sido cumprida, a Justiça voltou a ordenar o encobrimento da pintura.

A determinação estabelece que a imagem seja escondida por meio de um anteparo ou cobertura opaca, provisória e reversível. A medida não poderá resultar em qualquer dano ou alteração permanente no mural.
A determinação estabelece que a imagem seja escondida por meio de um anteparo ou cobertura opaca, provisória e reversível. A medida não poderá resultar em qualquer dano ou alteração permanente no mural.

Defesa de Lula questionou competência da Justiça local

A defesa de Lula tentou reverter a decisão e argumentou que a 33ª Zona Eleitoral não teria competência para analisar uma situação relacionada à propaganda de uma candidatura à Presidência da República.

Segundo a defesa, eventuais representações envolvendo a eleição presidencial deveriam ser julgadas exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A magistrada, porém, rejeitou o argumento. Na decisão, explicou que, embora o TSE seja responsável por processar e julgar representações destinadas à apuração de responsabilidades e eventual aplicação de sanções relacionadas à disputa presidencial, os juízes eleitorais podem exercer o chamado poder de polícia sobre a propaganda em suas respectivas áreas de atuação.

Esse poder permite que a Justiça Eleitoral adote providências para interromper situações consideradas irregulares, sem que isso represente, por si só, a aplicação de uma penalidade eleitoral ao candidato.

Decisão não atribui autoria do mural a Lula

A determinação também não estabelece que Lula seja o autor da pintura ou que tenha participado de sua produção ou manutenção.

Não houve aplicação de multa ao presidente e nenhuma responsabilidade eleitoral foi atribuída a ele pela obra. Uma eventual punição dependeria de um procedimento específico perante o órgão competente, assegurando à parte envolvida o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A defesa também sustentou que o mural foi produzido em 2024, antes do atual período eleitoral, e que não contém elementos tradicionalmente associados à propaganda, como nome de candidato, número de urna, identificação partidária ou pedido explícito de voto.

Justiça considera contexto e impacto visual da imagem

Outro argumento apresentado pela defesa foi o de que a pintura deveria ser protegida como manifestação artística urbana. Também foram citados direitos constitucionais relacionados à liberdade artística, à propriedade privada e aos direitos autorais.

Para a juíza, entretanto, a inexistência de texto ou de um pedido direto de voto não é suficiente para afastar a possibilidade de caracterização como propaganda eleitoral.

A decisão levou em consideração a possibilidade de identificação de Lula na imagem, o contexto em que o mural está exposto, suas grandes dimensões, o destaque visual e a capacidade de associá-lo à candidatura presidencial.

A magistrada também afirmou que o fato de a obra ter sido produzida em 2024 não significa que sua exposição esteja automaticamente autorizada durante o período eleitoral.

Nesse entendimento, o ponto central da análise não é a data em que o mural foi produzido, mas sua permanência exposta durante a campanha eleitoral em condições que possam favorecer a imagem de um candidato.

Muralismo não é o alvo da decisão

A decisão esclarece ainda que a irregularidade apontada não está relacionada à técnica utilizada na produção da obra. Pintura, grafite ou muralismo, por si só, não seriam o motivo da intervenção judicial.

O problema identificado está relacionado ao uso do muro como suporte para uma imagem de grandes proporções e ao impacto visual produzido pela obra, considerado semelhante ao de uma peça publicitária eleitoral de grande formato.

A legislação eleitoral estabelece restrições à propaganda pintada diretamente em muros, inclusive quando o imóvel pertence a uma pessoa particular. Por esse motivo, a Justiça determinou que o mural permaneça encoberto durante o período eleitoral, sem qualquer intervenção permanente na obra.

Classificação Indicativa: Livre

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