Geral
por José Nilton Jr.
Publicado em 28/07/2026, às 15h54
A Justiça potiguar, por meio do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Patu, determinou que o Município de Patu e o Fundo de Previdência Social Municipal quitem os proventos de aposentadoria atrasados de uma servidora referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024.
Ao julgar o caso, a Justiça entendeu que dificuldades financeiras do regime previdenciário não justificam o atraso no pagamento de um benefício de natureza alimentar. A decisão também prevê a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos.
A ação foi proposta por uma servidora pública aposentada, que informou não ter recebido os pagamentos referentes aos dois meses. Segundo ela, o Fundo de Previdência alegou insuficiência de recursos para efetuar os depósitos. Diante da situação, a aposentada solicitou à Justiça o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos encargos legais.
Na sentença, foi fundamentado o entendimento no artigo 40 da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos o direito ao regime próprio de previdência, com pagamento regular dos benefícios previstos em lei.
Também foi destacado que aposentadorias possuem caráter alimentar e, por isso, não podem ser suspensas ou adiadas indefinidamente sob o argumento de dificuldades financeiras do ente responsável.
A decisão ainda cita a Lei Municipal nº 309/2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social de Patu. Conforme a norma, cabe ao município assumir eventuais déficits financeiros do fundo previdenciário, garantindo que a falta de recursos não prejudique os beneficiários.
Ao analisar o processo, a Justiça observou que a autora apresentou documentos que comprovam sua condição de servidora aposentada e seu direito ao recebimento dos proventos.
Ele também ressaltou que os atrasos nos pagamentos aos servidores municipais nos meses de novembro e dezembro de 2024 eram de conhecimento público. Como o Município de Patu não apresentou provas capazes de afastar o direito da aposentada, a Justiça julgou o pedido procedente e determinou o pagamento integral das parcelas atrasadas, com incidência de juros e correção monetária.
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