Geral
por José Nilton Jr.
Publicado em 11/11/2025, às 12h52
A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal solicitou que o Estado do Rio Grande do Norte conclua a ampliação do almoxarifado e a construção referente à área de nutrição do Hemocentro Dalton Barbosa Cunha, o Hemonorte. A decisão da Justiça também estabelece que o governo do RN entregue um cronograma atualizado das obras em até dois meses e inicie a execução em até 90 dias.
A ordem em questão atende a um pedido feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), que apresentou uma Ação Civil Pública após destacar que as intervenções, que começaram no ano de 2011, estão paradas há mais de dois anos.
Ainda de acordo com o Ministério Público, o abandono da obra compromete a estrutura da unidade, bem como o funcionamento do serviço de hemoterapia no estado do Rio Grande do Norte.
Nos autos do processo, o MPRN alegou que a falta de intervenção administrativa prejudica o atendimento ofertado para a população, reduz a eficiência da hemorrede estadual e viola o direito constitucional à saúde.
Relatórios técnicos e inspeções executadas no mês de julho deste ano identificaram infiltrações, rachaduras, problemas elétricos e o uso inadequado de espaços internos da unidade em questão.
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Por sua vez, o Estado do RN contestou a ação em partes, afirmando que já cumpriu alguns pedidos administrativos. Também alegou que não existe risco concreto de dano. Além disso, defendeu que o Judiciário não deveria determinar ações específicas ao Poder Executivo.
Ficou destacado na decisão que o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado a obrigação de garantir a estrutura adequada aos serviços públicos.
Também foi observada a importância do Hemonorte dentro do SUS, levando em consideração que a paralisação prolongada da obra compromete a qualidade e a segurança dos procedimentos.
Na decisão, o ficou destacado também que atrasos superiores a dois anos configuram descumprimento do dever estatal de eficiência. A Justiça também frisou que existem provas suficientes do abandono da obra e da omissão administrativa, justificando a intervenção judicial para assegurar a proteção do direito fundamental à saúde.
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