Geral
por José Nilton Jr.
Publicado em 25/06/2026, às 16h39
Um plano de saúde foi condenado pela Justiça potiguar a autorizar e custear integralmente o tratamento de uma paciente diagnosticada com depressão recorrente e traços de personalidade esquizóide, além de ser obrigado a pagar R$ 3 mil por danos morais.
O caso envolve uma paciente com quadro psiquiátrico grave, que vinha fazendo uso contínuo de medicação, mas sem apresentar melhora significativa. Segundo os autos, o estado de saúde dela se agravou a ponto de comprometer a vida profissional e a rotina diária, com sintomas intensos como crises de choro, insônia, desânimo, baixa autoestima e sentimentos de culpa.
Diante da piora do quadro clínico, o médico responsável indicou com urgência a realização de 30 sessões de eletroconvulsoterapia, tratamento considerado necessário para a estabilização da paciente. No entanto, a operadora do plano negou a cobertura sob a justificativa de que o procedimento não estaria incluído no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que os relatórios médicos e psicológicos apresentados comprovam a gravidade do quadro clínico e a necessidade do tratamento indicado.
Na decisão, a Justiça destacou que a ausência de previsão expressa no rol da ANS não exime a operadora de custear o procedimento quando há indicação médica fundamentada e evidências da ineficácia de tratamentos anteriores.
O entendimento foi de que a recusa configurou prática abusiva, violando princípios como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana, além de afrontar o direito fundamental à saúde.
A sentença também reconheceu a existência de danos morais, entendendo que a negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual e provocou sofrimento psicológico, angústia e insegurança emocional à paciente.
Com isso, o plano de saúde foi condenado a autorizar e custear integralmente o tratamento indicado, incluindo as 30 sessões de eletroconvulsoterapia, além de despesas com medicamentos, exames, materiais e demais custos hospitalares relacionados ao procedimento.
A operadora também deverá pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais, além de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.
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