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A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma empresa de tecnologia e mobilidade urbana a pagar R$ 5 mil por danos morais a um mototaxista que teve a conta bloqueada indevidamente, além de indenizá-lo pelos rendimentos perdidos durante o período de suspensão. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que reformou parcialmente uma sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O trabalhador atuava como parceiro da plataforma havia cerca de três meses e comprovou que realizava viagens regularmente, com mais de 300 corridas concluídas e boa avaliação dos usuários. Segundo o processo, o bloqueio foi motivado por supostos registros criminais inexistentes, embora a restrição tenha sido relacionada a um processo cuja punibilidade já havia sido extinta.
O mototaxista afirmou que dependia da atividade como única fonte de renda e apresentou extratos que demonstravam ganhos médios de R$ 60,57 por dia. No recurso, pediu o reconhecimento dos lucros cessantes, referentes aos valores que deixou de receber desde 2 de fevereiro de 2025 até a reativação da conta, além da indenização por danos morais.
A sentença de primeira instância já havia reconhecido o abuso de direito cometido pela empresa, mas negou as indenizações por entender que os prejuízos materiais não estavam suficientemente comprovados. Ao analisar o recurso, o desembargador Cláudio Santos considerou que os documentos apresentados pelo trabalhador demonstravam a regularidade dos ganhos antes da suspensão.
A empresa tentou impedir a análise do recurso, alegando que o autor apenas repetiu os argumentos apresentados inicialmente, sem contestar especificamente os fundamentos da sentença. O relator, porém, rejeitou a preliminar e concluiu que o mototaxista questionou diretamente os pontos relacionados à aplicação da teoria de supressio e ao reconhecimento dos lucros cessantes.
Essa teoria jurídica trata da perda de um direito em determinadas circunstâncias pelo seu não exercício prolongado. No caso, o trabalhador argumentou que a situação era continuada e que havia tentado solucionar o problema administrativamente, sem conseguir recuperar o acesso à plataforma.
Para o relator, o período de apenas três meses de atividade não impede o reconhecimento do direito à indenização. Segundo o desembargador, o fator determinante é a comprovação de que o bloqueio indevido interrompeu uma fonte de renda regular, e não o tempo total de trabalho na plataforma.
O magistrado destacou que os extratos apresentados permitem estabelecer uma média diária de ganhos e demonstram a relação entre a suspensão da conta e a perda financeira sofrida pelo trabalhador. Com isso, considerou cabível a reparação pelo período em que ele ficou impedido de exercer a atividade.
A indenização por lucros cessantes foi fixada em 60% da média diária de R$ 60,57, multiplicada pela quantidade de dias entre o bloqueio indevido e a reativação da conta. Além desse pagamento, a empresa deverá arcar com R$ 5 mil por danos morais, com correção monetária pela taxa Selic.
Ao avaliar a suspensão da conta, o relator considerou que a medida, fundamentada em um processo criminal com punibilidade extinta, violou os direitos do trabalhador e justificou a indenização por danos morais.
A decisão também ressaltou a necessidade de reparar integralmente os prejuízos causados pelo bloqueio. Para o colegiado, o pagamento dos lucros cessantes evita que a empresa se beneficie de uma conduta considerada indevida, enquanto o trabalhador permanece sem receber os valores que deixou de ganhar.
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