Geral
por José Nilton Jr.
Publicado em 09/07/2026, às 15h30
A Justiça potiguar, por meio da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou um motorista ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em decorrência de um acidente de trânsito registrado na BR-101, nas proximidades do bairro Cidade Satélite, na capital potiguar. O réu deverá ressarcir a empresa proprietária do veículo atingido pelos prejuízos causados pela colisão.
Segundo os autos, um veículo da empresa foi atingido pelo carro conduzido pelo réu. O motorista da empresa relatou que o condutor responsável pelo acidente apresentava sinais de embriaguez e chegou a propor um acordo para evitar o acionamento da polícia. A proposta foi recusada e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) foi chamada. Conforme o processo, após a chegada dos policiais, o motorista deixou o local do acidente.
A ação também aponta que o irmão gêmeo do réu compareceu ao local usando roupas semelhantes às do condutor, em uma suposta tentativa de induzir os policiais e o representante da empresa ao erro. Entretanto, segundo o relato, ele não apresentava sinais de consumo de álcool nem os ferimentos observados no motorista que teria provocado a colisão.
Na defesa, o réu alegou que não era o motorista no momento do acidente, contestou o boletim de ocorrência por considerá-lo um "documento unilateral" e pediu sua exclusão do processo, além da inclusão do proprietário do veículo na ação.
Ao analisar o caso, a Justiça rejeitou as alegações preliminares, entendendo que elas se confundiam com o mérito da demanda. Na sentença, foi destacado que o boletim de acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal possui presunção de veracidade, por se tratar de documento oficial produzido por agente público no exercício de suas funções.
Segundo a decisão, o réu não apresentou provas capazes de afastar essa presunção, limitando-se a negar genericamente os fatos narrados no processo.
Indenização
R$ 7.487,61 por danos materiais referentes aos prejuízos causados ao veículo da empresa;
R$ 3.600,00 por lucros cessantes, valor correspondente às despesas com a locação de outro veículo para manter as atividades da empresa enquanto o automóvel danificado permanecia indisponível.
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