Geral
por José Nilton Jr.
Publicado em 08/09/2026, às 12h56
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou o recurso apresentado pelo Município de Almino Afonso, que fica no interior do estado, e manteve a condenação para indenizar um paciente que perdeu completamente a visão do olho direito após uma cirurgia de catarata realizada em um hospital municipal. A decisão considerou comprovada a relação entre o procedimento e a infecção ocular que levou à cegueira unilateral.
A sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande havia determinado o pagamento de R$ 40 mil por danos morais e R$ 13,5 mil por danos estéticos. O caso foi relatado pela desembargadora Lourdes Azevêdo, que destacou a consistência das provas apresentadas no processo.
De acordo com os autos, o paciente foi submetido a uma cirurgia de catarata no olho direito em 8 de abril de 2022. Dois dias depois, passou a apresentar fortes dores de cabeça e retornou ao hospital onde havia realizado o procedimento.
Na unidade, o paciente teria sido orientado a procurar atendimento oftalmológico. Como não conseguiu ser atendido pelo profissional responsável pela cirurgia, foi encaminhado para outro médico, em um hospital de Assú, município que também fica no interior do Rio Grande do Norte.
Após avaliação, foi informado de que apresentava uma infecção ocular relacionada ao procedimento cirúrgico. O quadro evoluiu para uma endoftalmite grave. O paciente precisou passar por uma nova cirurgia para retirada de secreção da retina, mas a visão do olho direito já havia sido comprometida de forma irreversível.
Durante o processo, o paciente alegou que a infecção teria sido provocada por falhas na assepsia e na esterilização dos materiais utilizados na cirurgia. A sentença, porém, ressaltou que não foi possível comprovar especificamente essa alegação.
Apesar disso, a Justiça considerou comprovado que a infecção ocorreu após a cirurgia de catarata realizada no hospital municipal, estabelecendo a relação entre o serviço público prestado e os danos sofridos pelo paciente.
No recurso, o município argumentou que não houve erro médico, questionou a existência de relação causal entre a cirurgia e a perda da visão e defendeu que a responsabilidade estatal não poderia ser reconhecida sem comprovação de culpa do profissional. Também sustentou que existem riscos inerentes aos procedimentos médicos.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme a Constituição Federal. Nesse tipo de situação, segundo o voto, é necessário demonstrar a conduta da administração pública, o dano e o vínculo causal entre eles.
Para a desembargadora, as provas reunidas no processo foram suficientes para demonstrar que o paciente realizou o procedimento de facoemulsificação para remoção da catarata em hospital vinculado ao município e, posteriormente, desenvolveu um quadro grave de endoftalmite, que resultou na perda total da visão do olho direito.
A relatora também considerou adequados os valores fixados para as indenizações, levando em conta as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com isso, a 2ª Câmara Cível rejeitou a apelação apresentada pelo Município de Almino Afonso e manteve a condenação de R$ 53,5 mil por danos morais e estéticos.
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