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Empresa abandona obra de casa e acaba condenada pela Justiça no RN; entenda o que aconteceu

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Após abandonar obra no RN, construtora deve pagar danos materiais ao consumidor que ficou com imóvel inacabado  |   BNews RN - Divulgação Magnific
Giovana Gurgel

por Giovana Gurgel

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Publicado em 21/10/2026, às 17h21



Uma empresa de construção civil foi condenada pela Justiça a pagar R$ 94,9 mil em indenização por danos materiais após abandonar a obra de uma residência no Rio Grande do Norte e descumprir o prazo de entrega previsto em contrato. O consumidor havia pago mais de R$ 83 mil por serviços e materiais, mas ficou com a construção inacabada e precisou contratar outra empresa para concluir o imóvel.

A decisão foi proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Natal. Na sentença, a juíza Karyne Chagas considerou que houve descumprimento contratual e destacou que a empresa não possuía registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (CREA-RN), o que a impedia de executar a obra nos termos da legislação.

O contrato foi firmado em maio de 2021 e previa a construção de uma residência unifamiliar com prazo de conclusão de seis meses, contado a partir da emissão do alvará de construção, expedido em 24 de junho daquele ano. A empresa também apresentou um cronograma com as datas previstas para cada etapa dos serviços.

Obra foi abandonada após atrasos no cronograma

A construção começou com os muros de divisa e de arrimo, orçados em R$ 8,4 mil. Apesar de ter recebido o pagamento integral por esse serviço, a empresa não concluiu os muros. O consumidor também desembolsou R$ 69.732 por outros serviços e R$ 5.259 pelo fornecimento de perfis de aço galvanizado e pela elaboração do projeto estrutural.

Desde o início, o proprietário percebeu que o andamento dos trabalhos não correspondia ao cronograma. Segundo o processo, a quantidade reduzida de trabalhadores no canteiro e os poucos dias de atividade prejudicaram o avanço da construção.

A instalação das paredes deveria ter começado em 6 de agosto de 2021, mas a etapa não foi iniciada. Em 20 de setembro, a empresa apresentou um novo planejamento, que previa a montagem da estrutura do imóvel para dois dias depois. A promessa, porém, também não foi cumprida.

Em outubro e novembro daquele ano, a empresa deixou completamente o canteiro de obras. Mesmo após receber uma notificação extrajudicial, a contratada não apresentou uma solução para o problema nem retomou os serviços.

Vistoria identificou irregularidades na construção

Diante da falta de respostas, o consumidor contratou um engenheiro civil para avaliar a situação do imóvel. Durante a vistoria, o profissional identificou uma série de irregularidades na obra inacabada.

O proprietário também descobriu, ao consultar o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, que a empresa não possuía registro para construir imóveis no Rio Grande do Norte. Sem conseguir resolver o impasse, ele precisou recorrer a outra construtora para dar continuidade à residência.

Na análise do caso, a juíza reconheceu a existência de uma relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada observou que o contrato estabelecia a obrigação de cumprir o cronograma de execução previamente acordado.

A empresa alegou que a inclusão de serviços não previstos inicialmente provocou um atraso de 56 dias, enquanto outros fatores teriam causado mais 13 dias de demora. No entanto, um documento emitido em dezembro de 2021 demonstrou que a terceira fase da construção ainda não havia sido concluída, comprometendo o andamento das etapas seguintes.

Empresa terá de indenizar consumidor

A juíza também ressaltou que a ausência de registro ativo no CREA-RN impedia a empresa de executar a obra, conforme o artigo 59 da Lei nº 5.194/1966.

Com a condenação, a empresa deverá pagar R$ 94.904,77 por danos materiais. O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) e pela taxa Selic, conforme determinado na sentença.

A construtora também foi condenada a arcar com 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

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Classificação Indicativa: Livre

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