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Justiça do RN condena construtora após empresa deixar de pagar engenheiro

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A juíza Sulamita Pacheco determina pagamento e multa à construtora por litigância de má-fé em caso de rescisão contratual  |   BNews RN - Divulgação Foto: Magnific
Giovana Gurgel

por Giovana Gurgel

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Publicado em 08/09/2026, às 17h51



A Justiça do RN determinou que uma empresa de construção civil pague R$ 5.040 a um engenheiro por serviços prestados durante 12 dias de trabalho e ainda fixou multa rescisória de R$ 14.400 contra a construtora. A decisão foi proferida pela juíza Sulamita Pacheco, do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que também aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.

O profissional havia sido contratado em fevereiro de 2026 para atuar na gestão, no planejamento e no acompanhamento de obras. O acordo previa duração de 12 meses, com remuneração mensal de R$ 12 mil e ajuda de custo de R$ 600. As atividades foram realizadas entre os dias 9 e 20 de fevereiro, antes de o contrato ser encerrado no dia 23.

A disputa chegou à Justiça depois que a construtora deixou de efetuar o pagamento proporcional pelos dias trabalhados. Segundo o engenheiro, a empresa chegou a reconhecer, por meio de comunicações eletrônicas, a realização dos serviços e a existência de um saldo a ser quitado, mas posteriormente tentou descontar despesas relacionadas a passagens compradas para uma viagem de trabalho que não chegou a ocorrer.

Contrato previa pagamento mesmo com rescisão

Na ação, o profissional afirmou que a empresa também recusou a nota fiscal emitida pelos serviços e pediu o pagamento dos R$ 5.040 correspondentes à remuneração proporcional e à ajuda de custo. O valor deveria ainda receber os acréscimos previstos em contrato, como multa, juros e correção monetária.

A construtora apresentou uma versão diferente dos acontecimentos. A empresa sustentou que o encerramento do contrato ocorreu de maneira abrupta e por responsabilidade exclusiva do engenheiro, justamente no dia em que ele deveria iniciar uma viagem para acompanhar uma obra.

Com esse argumento, a empresa tentou compensar os prejuízos que teria sofrido com as passagens adquiridas. Em pedido contraposto, solicitou o ressarcimento de R$ 1.206,08 referentes aos bilhetes e também uma multa contratual de R$ 14.400, equivalente a 10% do valor estimado do contrato.

Ao analisar as cláusulas firmadas entre as partes, entretanto, a magistrada concluiu que o contrato obrigava a empresa a remunerar os serviços que já haviam sido executados. O documento estabelecia que, em caso de suspensão ou rescisão, independentemente do motivo, deveriam ser pagos os faturamentos realizados e os serviços prestados que ainda não tivessem sido medidos.

Empresa não poderia reter remuneração

Para a juíza, a obrigação de pagar pelo trabalho realizado não dependia de quem tomou a iniciativa de romper o contrato. A existência de uma rescisão não autorizaria a empresa a deixar de quitar uma atividade que já havia sido efetivamente prestada pelo profissional.

Na sentença, a magistrada considerou que a retenção integral da remuneração configuraria enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. O entendimento adotado foi de que a empresa se beneficiou da atuação técnica do engenheiro e, por isso, deveria efetuar a contraprestação correspondente.

A decisão também rejeitou a tentativa da construtora de receber do profissional a multa de 10% sobre o contrato. A cláusula 9 previa que, em caso de suspensão ou rescisão, sob qualquer razão, o contratante deveria pagar ao contratado uma quantia equivalente a 10% do valor estimado do acordo, justamente como multa rescisória.

Dessa forma, a interpretação adotada pela Justiça afastou a tese de que a penalidade deveria ser paga pelo engenheiro. A cláusula contratual, segundo a sentença, estabelecia a obrigação em sentido contrário, impondo o pagamento da multa à empresa contratante.

Pedido por passagens também foi rejeitado

Outro ponto analisado foi o pedido de ressarcimento de R$ 1.206,08 pelas passagens aéreas e rodoviárias adquiridas para a viagem que não ocorreu. A construtora alegava que o cancelamento provocado pelo profissional havia gerado o prejuízo financeiro.

A magistrada, porém, entendeu que não havia previsão contratual que obrigasse o engenheiro a devolver esse tipo de despesa em caso de rescisão. O contrato determinava que a própria empresa deveria disponibilizar veículos para o deslocamento do contratado durante a execução dos serviços.

Na avaliação da juíza, os custos relacionados ao transporte necessário para a realização do trabalho fazem parte da operação e dos riscos assumidos pela empresa contratante. Por esse motivo, o pedido de ressarcimento das passagens foi julgado improcedente.

Classificação Indicativa: Livre

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