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Uma concessionária autorizada de veículos foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 3 mil por danos morais após demorar mais de 40 dias para solucionar defeitos em um carro ainda coberto pela garantia. A decisão do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal reconheceu falha na prestação do serviço e apontou que problemas logísticos para obter peças não justificam o descumprimento do prazo legal de reparo.
O caso envolve um veículo que apresentou problemas no medidor de combustível e vazamento no sistema de ar-condicionado, situação que provocava o embaçamento do para-brisa. Os defeitos foram identificados em 17 de março deste ano, mas a solução só ocorreu em 28 de abril.
O juiz Gustavo Eugênio de Carvalho determinou o pagamento da indenização, com correção monetária pela taxa Selic. O pedido do consumidor foi julgado parcialmente procedente.
De acordo com o processo, o consumidor levou o automóvel à concessionária para a realização dos reparos durante o período de garantia contratual. No entanto, os problemas não foram resolvidos dentro dos 30 dias previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor da ação, que é uma pessoa com deficiência, também relatou que tentou resolver a situação por meio de canais oficiais de reclamação do Governo Federal e de plataformas on-line, mas não obteve uma solução dentro do prazo esperado.
Em sua defesa, a concessionária alegou que o veículo permaneceu na oficina por apenas cinco dias, enquanto aguardava a chegada de uma peça fornecida pela fabricante. A empresa também questionou sua legitimidade para responder ao processo e pediu a inclusão da montadora na ação.
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou os argumentos da empresa e destacou que a concessionária participou diretamente do atendimento, desde o diagnóstico dos defeitos até a solicitação das peças e a substituição do componente danificado.
Segundo o juiz, a responsabilidade da fabricante não exclui a da concessionária autorizada, pois ambas integram a cadeia de fornecimento. Dessa forma, o consumidor pode acionar judicialmente qualquer um dos responsáveis envolvidos na relação de consumo.
A sentença também ressaltou que o prazo previsto na legislação se refere ao tempo necessário para solucionar o defeito, e não apenas ao período em que o veículo permanece fisicamente nas dependências da oficina.
O magistrado reconheceu que a necessidade de obter peças junto à fabricante não elimina a responsabilidade da concessionária. Na avaliação dele, dificuldades logísticas fazem parte dos riscos da atividade empresarial e não podem ser repassadas ao consumidor.
Com o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela taxa Selic, conforme determinado na sentença.
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