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Cancelou a passagem comprada online? STJ diz que reembolso total é obrigatório; entenda

O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o direito do consumidor ao cancelamento - Reprodução/Inframerica
A discussão foi retomada pela Corte após o voto do relator, ministro Marco Buzzi, que defendeu a aplicação do prazo do CDC às compras online  |   BNews RN - Divulgação O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o direito do consumidor ao cancelamento - Reprodução/Inframerica
José Nilton Jr.

por José Nilton Jr.

Publicado em 24/11/2025, às 16h19



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o consumidor tem direito ao cancelamento de passagens aéreas compradas pela internet no prazo de sete dias, com reembolso precisando ser feito de maneira integral. A garantia é prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e corresponde ao chamado direito de arrependimento.

A discussão foi retomada pela Corte após o voto do relator, ministro Marco Buzzi, que defendeu a aplicação do prazo do CDC às compras online. Entretanto, o julgamento foi temporariamente suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.

O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o direito do consumidor ao cancelamento. As empresas Viajanet e Avianca tentam reverter a decisão e argumentam que o direito de arrependimento não se aplica ao setor aéreo, sustentando que deveria prevalecer o limite de 24 horas previsto na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Debate jurídico acirrado

As companhias também afirmam que a compra de passagens pela internet não se enquadra na modalidade de contratação prevista no CDC para o exercício do arrependimento. Para elas, o consumidor não estaria sujeito às mesmas vulnerabilidades das compras realizadas “fora do estabelecimento”.

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O ministro Marco Buzzi contestou essa tese e destacou que a aquisição online configura, sim, uma contratação feita fora do ambiente físico de vendas. De acordo com ele, o consumidor fica exposto a práticas comerciais intensas e depende exclusivamente das informações fornecidas pelas empresas no ambiente digital.

Ao rejeitar os argumentos das companhias, Buzzi reforçou que o direito de arrependimento permanece plenamente aplicável às passagens aéreas adquiridas virtualmente.

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