Cidades
Um casal será indenizado em R$ 30 mil após a Justiça do Rio Grande do Norte reconhecer falha na prestação de serviços de uma agência de turismo que não cumpriu um pacote de viagem religiosa contratado para Portugal e Santiago de Compostela.
Os clientes pagaram integralmente R$ 26 mil, mas foram informados de que a viagem não ocorreria devido à falta de reservas, o que levou à decisão judicial que considerou a agência responsável pela atuação de seu vendedor.
A juíza Ana Cláudia Florêncio determinou que a empresa ressarcisse os valores pagos e compensasse os danos morais, destacando a violação do princípio da boa-fé e o impacto emocional da frustração da viagem planejada.
Um casal que teve frustrado o plano de realizar uma viagem religiosa internacional será indenizado após decisão da Justiça do Rio Grande do Norte.
A sentença reconheceu falha na prestação de serviço por parte de uma agência de turismo que não executou o pacote contratado.
Ao todo, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil — sendo R$ 26 mil por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais.
Segundo os autos, os clientes adquiriram, no primeiro semestre de 2023, um pacote turístico com destino a Portugal e Santiago de Compostela, com foco em turismo religioso.
A oferta foi feita por um vendedor que já havia negociado outras viagens com o casal, o que reforçou a confiança na contratação.
Para garantir as vagas, consideradas limitadas, os consumidores efetuaram o pagamento integral de R$ 26 mil, dividido em R$ 13 mil por pessoa.
No entanto, poucos dias depois, foram informados de que a viagem não seria mais realizada, sob a alegação de falta de reservas.
Empresa tentou se eximir da responsabilidade
Em sua defesa, a agência de turismo sustentou que a negociação teria sido feita diretamente com o vendedor, que atuaria de forma independente.
A empresa também alegou não ter recebido qualquer valor referente ao pacote e negou vínculo contratual direto com os clientes, afastando responsabilidade sobre eventuais prejuízos.
Justiça reconhece vínculo e aplica teoria da aparência
Ao julgar o caso, a juíza Ana Cláudia Florêncio, do 10º Juizado Especial Cível de Natal, entendeu que havia elementos suficientes para caracterizar a atuação do vendedor em nome da empresa.
Com base na teoria da aparência, a magistrada concluiu que a agência deve responder pelos atos praticados, especialmente para proteger o consumidor.
O entendimento também se apoiou no Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva em situações de falha na prestação de serviço.
Falha contratual e quebra de confiança
Na decisão, a juíza destacou que houve inadimplemento contratual e violação do princípio da boa-fé.
Restou comprovado que os autores contrataram pacote de viagem, pagaram integralmente o valor ajustado de R$ 26 mil e não tiveram o serviço efetivamente prestado, configurando inadimplemento contratual por parte da ré”, afirmou.
Dano moral foi reconhecido pela frustração
A magistrada também considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que envolvia um projeto pessoal e religioso do casal.
Segundo a decisão, a ausência de solução por parte da empresa agravou o impacto emocional sofrido pelos consumidores.
“A falha na prestação do serviço, somada ao descaso e à ausência de solução ou restituição, configura ofensa à dignidade da pessoa humana”, destacou.
Indenização foi definida pela justiça
Com a condenação, a empresa deverá ressarcir integralmente os valores pagos e compensar os danos causados:
- R$ 26 mil por danos materiais
- R$ 4 mil por danos morais
A decisão reforça o entendimento de que empresas respondem por serviços ofertados em seu nome e devem garantir o cumprimento das expectativas criadas junto ao consumidor.
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