Cidades
Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 3 mil por danos morais e R$ 183 por danos materiais, após ele perder a prova de um concurso público em Natal devido ao atraso da viagem.
O passageiro havia planejado sua viagem com antecedência, mas o ônibus atrasou mais de cinco horas, chegando após o início da prova, o que gerou a ação judicial contra a empresa.
O juiz destacou que a empresa não conseguiu comprovar a excludente de responsabilidade e que o atraso era um risco inerente à operação, determinando que a empresa deve assumir a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro.
Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada após um passageiro perder a prova de um concurso público em Natal devido ao atraso da viagem de chegada à capital potiguar. A decisão judicial, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, determinou que o cidadão seja indenizado no valor de R$ 3 mil por danos morais e R$ 183,00 por danos materiais.
Segundo o processo, o cidadão se inscreveu em um concurso público cuja prova ocorreria em 13 de outubro de 2024, às 8h30, em Natal. Após pesquisar o roteiro e transportes disponíveis, realizou a compra de uma passagem de ônibus da empresa ré, tendo como trajeto Sousa (PB) para Natal, com data de embarque para o dia 12 de outubro daquele mesmo ano. De acordo com a previsão, a parte autora chegaria ao destino com quatro horas de antecedência para a prova.
A vítima acrescenta, ainda, que por residir na cidade de Luís Gomes, fretou um táxi para a cidade de Sousa, a 55km de distância, chegando ao terminal rodoviário com uma hora de antecedência. Contudo, afirma que o ônibus somente iniciou a viagem às 1h10 do dia 13 de outubro, com mais de cinco horas de atraso, tendo chegado na rodoviária de Natal no horário que já havia iniciado a aplicação da prova do concurso.
Em contrapartida, a empresa afirmou que o bilhete adquirido pelo autor foi de uma viagem continuada na linha São Paulo - Natal, onde o autor embarcou já no final de uma viagem de longo curso, sendo possível atraso, conforme informado no bilhete. Alegou ainda que havia outras opções de viagem com trajetos mais curtos, o que foi desprezado.
A decisão
O juiz responsável destacou que apesar da empresa alegar que o atraso é normal devido ao trajeto adquirido ser intercalado por uma longa viagem, se a empresa se compromete a prestar um serviço em que a pontualidade é elemento essencial, permitindo a aquisição de passagens no meio de um trajeto maior, deve assumir o ônus de não conseguir eventualmente honrar o que se comprometeu contratualmente, como de fato ocorreu.
Na sua análise, o magistrado concluiu que a causa do atraso da viagem não foi um caso totalmente inesperado e sim um risco inerente à própria operação da empresa. O magistrado destacou que, ao não provar a excludente de responsabilidade, a empresa deve responder objetivamente pelo dano, nos termos do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, no que se refere aos danos morais, o magistrado afirmou estarem presentes os requisitos necessários. “Houve um atraso que causou um real desconforto e angústia da parte autora, pela perda de uma prova em concurso público, potencializado pela ausência de assistência material no ponto de embarque”, concluiu.
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