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TJ-RN rejeita pressa em venda de imóvel de pessoa curatelada e prioriza proteção do patrimônio

Tribunal do Rio Grande do Norte mantém as medidas para proteger bens de pessoa sob curatela em processo de venda de imóvel  |  Foto: Reprodução

Publicado em 14/08/2026, às 19h10   Foto: Reprodução   Giovana Gurgel

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) decidiu que a tramitação de um processo envolvendo a venda de um imóvel pertencente a uma pessoa sob curatela não pode ser acelerada em prejuízo das medidas necessárias para proteger o patrimônio. O Tribunal Pleno manteve a decisão da 20ª Vara Cível de Natal e rejeitou a alegação de demora excessiva apresentada pela irmã da pessoa curatelada.

Para o colegiado, as providências adotadas durante o processo não representam omissão ou falta de andamento judicial. A nomeação de um representante para acompanhar os interesses da pessoa protegida, a realização de diligências adicionais e a determinação de uma perícia para avaliar o imóvel foram consideradas medidas necessárias diante da natureza sensível do caso.

O processo envolve a tentativa de venda de um bem pertencente a uma pessoa considerada vulnerável e submetida à curatela. A avaliação judicial buscou estabelecer o valor de mercado do imóvel antes que qualquer decisão sobre a negociação fosse tomada.

Prejuízo ao patrimônio

O relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, destacou que as providências adotadas no processo têm como objetivo garantir uma decisão segura e preservar os bens da pessoa curatelada. Para ele, a atuação judicial deve considerar a condição de vulnerabilidade do indivíduo envolvido.

A curatela é uma medida judicial destinada a proteger adultos que, em razão de determinadas condições, perderam a capacidade de administrar a própria vida ou o próprio patrimônio. Nesses casos, a Justiça pode estabelecer mecanismos para assegurar que decisões sobre bens e interesses financeiros sejam tomadas de maneira adequada.

No processo analisado pelo Tribunal Pleno, a irmã da pessoa curatelada questionou a demora na tramitação relacionada à venda do imóvel. O argumento, porém, não foi aceito pelos desembargadores, que consideraram que o processo vinha recebendo as providências necessárias.

Avaliação do imóvel 

Segundo o relator, a própria determinação de uma avaliação técnica do imóvel demonstra que a ação continuava avançando. Por isso, a medida posterior adotada pela Justiça afastaria a alegação de que havia omissão ou paralisação do processo.

A perícia foi considerada relevante para estabelecer o valor de mercado do patrimônio antes de uma eventual autorização para a venda. A preocupação central, segundo o julgamento, foi impedir que uma negociação pudesse resultar em prejuízo para a pessoa protegida pela curatela.

O colegiado também ressaltou que a busca por rapidez na tramitação dos processos não pode eliminar etapas necessárias para garantir uma decisão segura. A proteção patrimonial, nesse contexto, foi colocada como elemento fundamental da análise judicial.

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Rapidez não pode superar segurança jurídica

Ao negar provimento ao recurso, o Tribunal Pleno manteve integralmente a decisão da 20ª Vara Cível de Natal. O entendimento foi de que o direito à duração razoável do processo precisa ser equilibrado com outras garantias previstas na legislação.

Na avaliação do desembargador Amílcar Maia, a celeridade não deve se sobrepor ao devido processo legal e à proteção integral de pessoas em situação de vulnerabilidade.

Com a decisão, ficam mantidas as providências adotadas no processo, incluindo a avaliação técnica do imóvel e o acompanhamento dos interesses da pessoa curatelada. A autorização para eventual venda deve observar os requisitos destinados a preservar o patrimônio do beneficiário da curatela.

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TagsTj-rnVenda de imóvelCuratela