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Publicado em 19/10/2026, às 14h49 Foto: Magnific Giovana Gurgel
Uma operadora de plano de saúde foi condenada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal a custear cirurgias reparadoras para uma paciente que perdeu 54 kg após passar por uma cirurgia bariátrica. A decisão também determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, após a empresa negar os procedimentos sob a justificativa de que teriam finalidade estética.
A paciente realizou a cirurgia bariátrica em 2023, quando pesava 116 kg. Após o procedimento, chegou aos 62 kg, mas passou a apresentar excesso de pele e flacidez em diferentes partes do corpo. As consequências incluíram problemas dermatológicos, como dermatite por atrito, hidradenite de repetição e assaduras nas dobras cutâneas, além de dificuldades para manter a higiene corporal.
Diante do quadro, médicos recomendaram uma série de cirurgias para corrigir as sequelas da perda acentuada de peso. Entre os procedimentos solicitados estavam abdominoplastia com correção de hérnia umbilical, mastopexia com implantes de silicone, braquioplastia, cruroplastia e torsoplastia, entre outras intervenções reparadoras.
A operadora recusou administrativamente a cobertura, alegando que as intervenções tinham finalidade predominantemente estética e não estavam previstas no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A empresa também contestou a necessidade de determinados procedimentos e materiais solicitados pela paciente.
Durante a tramitação do processo, uma perícia médica judicial foi realizada para avaliar a finalidade das cirurgias. O laudo reconheceu o caráter reparador e funcional da abdominoplastia, da mastopexia com próteses, da braquioplastia, da cruroplastia, da gluteoplastia, do lifting de face e pescoço e da torsoplastia baixa.
Por outro lado, o perito concluiu que a lipoaspiração e o enxerto glúteo tinham finalidade predominantemente estética. A distinção foi considerada na análise do pedido de cobertura, permitindo identificar quais intervenções estavam relacionadas às consequências funcionais e físicas da perda de peso.
Ao julgar o caso, o juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.069. A tese estabelece que os planos de saúde devem custear cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional prescritas pelo médico responsável a pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, quando os procedimentos integram o tratamento da obesidade mórbida.
O entendimento também prevê a possibilidade de a operadora recorrer a uma junta médica quando houver dúvida razoável sobre o caráter estético ou reparador da intervenção. No caso analisado, a perícia judicial contribuiu para diferenciar os procedimentos necessários à reparação das sequelas daqueles considerados predominantemente estéticos.
Além da obrigação de custear as cirurgias reconhecidas como reparadoras e necessárias, a empresa deverá pagar R$ 5 mil à paciente por danos morais. Para o magistrado, a negativa indevida de cobertura ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, pois provocou angústia à beneficiária diante da recusa de procedimentos necessários à sua recuperação.
A sentença, portanto, reconheceu o direito da paciente à realização das intervenções reparadoras indicadas no processo e à indenização pelos danos decorrentes da negativa de cobertura.
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