Geral
Publicado em 25/09/2026, às 13h18 Reprodução/Seu dinheiro José Nilton Jr.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou o cancelamento de ordens de bloqueio e de pesquisa patrimonial que atingiam uma mulher em um processo de cobrança de dívida atribuída ao marido. O colegiado também determinou a liberação de eventuais valores que já tivessem sido bloqueados em nome dela.
A decisão reformou o entendimento adotado em primeira instância, em Natal. Para a Câmara, a responsabilização de bens pertencentes a uma pessoa que não consta como devedora exige circunstâncias específicas e elementos capazes de demonstrar que aquele patrimônio pode responder pela obrigação.
No processo analisado, a primeira instância havia considerado indícios de vínculo conjugal ou de convivência e de possível compartilhamento patrimonial. Entre os elementos apontados estavam a existência de residência comum, procuração conjunta e a utilização dos mesmos serviços advocatícios.
Ao analisar o recurso, porém, a 2ª Câmara Cível entendeu que esses elementos não eram suficientes para justificar que o patrimônio da mulher fosse utilizado para quitar a dívida atribuída ao marido.
O colegiado também afastou a possibilidade de presumir que as despesas realizadas pelo devedor tenham beneficiado a companheira apenas porque os dois realizaram viagens juntos.
A decisão destacou que a existência de uma relação afetiva, por si só, não torna uma pessoa responsável pelas dívidas pessoais do companheiro ou cônjuge.
Segundo o relator, para que bens próprios ou a chamada meação do cônjuge sejam alcançados por uma execução, é necessário demonstrar elementos jurídicos específicos.
Entre eles estão a existência do vínculo jurídico-familiar, o regime de bens adotado pelo casal, a eventual comunicabilidade do patrimônio e a possibilidade de a obrigação alcançar os bens da pessoa que não integra o título executivo.
Com o entendimento, a 2ª Câmara Cível determinou o afastamento das medidas de constrição patrimonial contra a mulher e a liberação de valores eventualmente bloqueados em seu nome.