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Justiça condena Gol a pagar indenização por danos morais a mãe de criança autista; entenda

A companhia aérea ainda teve que reembolsar 80% do valor da passagem a mãe da criança autista. Saiba mais sobre o caso!  |  Reprodução/Unsplash

Publicado em 23/10/2025, às 06h02   Reprodução/Unsplash   Marina Gonçalves

Fundada em 2001, a companhia aérea brasileira Gol Linhas Aéreas se consolidou como uma das principais do país, com foco em voos domésticos e baixo custo.

No entanto, recentemente, a empresa se envolveu em uma polêmica e foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a mãe de uma criança autista.

Sobre o caso

De acordo com o portal AEROIN, a GOL Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 6 mil compensação por danos morais, e a reembolsar 80% do valor da passagem aérea da mãe de uma criança autista.

A decisão, proferida no último dia 10 de outubro pela juíza Maria Verônica Correia, do 1º Juizado Especial Cível da Capital, foi tomada porque a companhia aérea negou o desconto previsto em lei para acompanhantes de passageiros com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O que diz a mãe da criança

A mãe da criança, que não teve a identidade revelada, contou que, no dia 29 de maio deste ano, apresentou o laudo médico ao solicitar o desconto de 80% garantido por lei.

No entanto, mesmo com a documentação em mãos e o direito previsto na legislação, a GOL Linhas Aéreas negou o pedido, o que obrigou a mulher a pagar o valor total da passagem.

Reprodução/Pexels

Companhia aérea se pronuncia

Em sua defesa, a GOL Linhas Aéreas afirmou que os documentos apresentados pela mãe da criança não indicavam a necessidade de acompanhante, negando também qualquer ato discriminatório.

Contudo, a juíza Maria Verônica Correia concluiu que, ainda que não tenha havido recusa de embarque, a companhia contrariou os direitos assegurados à pessoa com deficiência.

“A empresa agiu de forma negligente, obtendo ganho fácil com a sua atividade, sem se importar, por outro lado, com a veracidade dos dados que lhe foram repassados”, disse a magistrada, acrescentando que a empresa não demonstrou nos autos “fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da demandante”.

Classificação Indicativa: Livre


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