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Cidades

Justiça do RN Reconhece Dano Moral em Caso de Negativação

O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou uma empresa por negativar indevidamente o nome de um empresário vítima de fraude.  |  Reprodução

Publicado em 11/11/2025, às 10h58   Reprodução   Dani Oliveira

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O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou uma empresa de cadeados e fechaduras por ter negativado indevidamente o nome de um empresário que foi vítima de uma fraude.

A decisão, proferida pelo juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, estabeleceu que a empresa deve retirar o nome do comerciante dos órgãos de restrição ao crédito em até cinco dias e pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Entenda a Fraude e a Negativação

O caso teve início em abril de 2019, quando o empresário começou a receber diversas ligações confirmando compras que ele não havia feito. Ao buscar a Receita Federal, descobriu alterações em seu cadastro e até a abertura de uma declaração de imposto de renda de pessoa jurídica sem seu conhecimento.

Meses depois, foram registradas novas compras em seu nome, desta vez na empresa de cadeados e fechaduras, totalizando R$ 1.969,60. A consequente negativação do nome do empresário o impediu de adquirir mercadorias essenciais para o funcionamento de sua própria loja.

Responsabilidade da Empresa Mantida

A empresa de cadeados alegou em sua defesa que a relação comercial era legítima, apresentando nota fiscal e comprovante de entrega. No entanto, o empresário negou ter solicitado ou recebido os produtos, alegando que o endereço de entrega não correspondia ao seu local de trabalho.

O magistrado reconheceu que, mesmo que ambos tivessem sido vítimas de uma fraude de terceiros, a responsabilidade objetiva da empresa não se anula. O juiz explicou que, para excluir sua responsabilidade, a empresa precisaria comprovar que adotou todos os cuidados necessários na confirmação da compra, o que não foi comprovado no processo.

Dano Moral Reconhecido

O juiz concluiu que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura, por si só, dano moral, dispensando a necessidade de prova adicional do prejuízo sofrido.

“A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada, motivo pelo qual o pedido de indenização deve ser acolhido”, destacou o magistrado na sentença.

Classificação Indicativa: Livre


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