Cidades
Publicado em 31/03/2026, às 12h16 Reprodução internet Redação
Um casal que teve frustrado o plano de realizar uma viagem religiosa internacional será indenizado após decisão da Justiça do Rio Grande do Norte.
A sentença reconheceu falha na prestação de serviço por parte de uma agência de turismo que não executou o pacote contratado.
Ao todo, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil — sendo R$ 26 mil por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais.
Segundo os autos, os clientes adquiriram, no primeiro semestre de 2023, um pacote turístico com destino a Portugal e Santiago de Compostela, com foco em turismo religioso.
A oferta foi feita por um vendedor que já havia negociado outras viagens com o casal, o que reforçou a confiança na contratação.
Para garantir as vagas, consideradas limitadas, os consumidores efetuaram o pagamento integral de R$ 26 mil, dividido em R$ 13 mil por pessoa.
No entanto, poucos dias depois, foram informados de que a viagem não seria mais realizada, sob a alegação de falta de reservas.
Empresa tentou se eximir da responsabilidade
Em sua defesa, a agência de turismo sustentou que a negociação teria sido feita diretamente com o vendedor, que atuaria de forma independente.
A empresa também alegou não ter recebido qualquer valor referente ao pacote e negou vínculo contratual direto com os clientes, afastando responsabilidade sobre eventuais prejuízos.
Justiça reconhece vínculo e aplica teoria da aparência
Ao julgar o caso, a juíza Ana Cláudia Florêncio, do 10º Juizado Especial Cível de Natal, entendeu que havia elementos suficientes para caracterizar a atuação do vendedor em nome da empresa.
Com base na teoria da aparência, a magistrada concluiu que a agência deve responder pelos atos praticados, especialmente para proteger o consumidor.
O entendimento também se apoiou no Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva em situações de falha na prestação de serviço.
Falha contratual e quebra de confiança
Na decisão, a juíza destacou que houve inadimplemento contratual e violação do princípio da boa-fé.
Restou comprovado que os autores contrataram pacote de viagem, pagaram integralmente o valor ajustado de R$ 26 mil e não tiveram o serviço efetivamente prestado, configurando inadimplemento contratual por parte da ré”, afirmou.
Dano moral foi reconhecido pela frustração
A magistrada também considerou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que envolvia um projeto pessoal e religioso do casal.
Segundo a decisão, a ausência de solução por parte da empresa agravou o impacto emocional sofrido pelos consumidores.
“A falha na prestação do serviço, somada ao descaso e à ausência de solução ou restituição, configura ofensa à dignidade da pessoa humana”, destacou.
Indenização foi definida pela justiça
Com a condenação, a empresa deverá ressarcir integralmente os valores pagos e compensar os danos causados:
- R$ 26 mil por danos materiais
- R$ 4 mil por danos morais
A decisão reforça o entendimento de que empresas respondem por serviços ofertados em seu nome e devem garantir o cumprimento das expectativas criadas junto ao consumidor.