Cidades
Publicado em 21/07/2026, às 09h01 Reprodução TJRN Lavínia Manso
Uma academia de Assú foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um aluno que sofreu um acidente durante um treino e precisou levar sete pontos na região da boca. A decisão foi proferida pela juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú, que responsabilizou o estabelecimento por falhas na organização do espaço e na prestação do serviço.
O acidente ocorreu enquanto o aluno utilizava as dependências da academia, que passava por reformas. Segundo o processo, a disposição inadequada dos equipamentos teria reduzido o espaço de circulação entre os aparelhos.
Após realizar o exercício conhecido como “voador na máquina”, o homem se dirigiu até uma bicicleta ergométrica para descansar. No momento em que se sentou, foi atingido no rosto por um equipamento que havia escapado das mãos de outro frequentador.
Com o impacto, o aluno desmaiou imediatamente e sofreu um corte profundo no lábio inferior. Um colega prestou os primeiros socorros e o levou até uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde foram realizados sete pontos entre a boca e o filtro labial.
O autor afirmou ainda que não recebeu assistência da academia ou dos instrutores após o acidente, embora o episódio tenha ocorrido dentro do estabelecimento.
Durante o processo, a academia tentou alegar que não deveria responder pela ação e que o caso não poderia ser julgado pelo Juizado Especial Cível. As preliminares, no entanto, foram rejeitadas pela magistrada, que reconheceu a existência de uma relação de consumo entre o aluno e a empresa.
A decisão aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. Isso significa que a empresa pode ser responsabilizada por danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa.
De acordo com a sentença, a academia não negou que o acidente havia ocorrido, mas atribuiu a responsabilidade exclusivamente ao outro aluno envolvido. Para a juíza, porém, a empresa não comprovou que havia adotado medidas suficientes para organizar os equipamentos nem demonstrou que mantinha supervisão adequada no local.
A magistrada destacou que a responsabilidade do estabelecimento pode existir mesmo quando o dano é provocado diretamente por um terceiro, como outro frequentador da academia, desde que o acidente esteja relacionado às condições de segurança e à prestação do serviço oferecido.
Ao definir o valor da indenização, a juíza considerou que o episódio ultrapassou os aborrecimentos comuns, uma vez que o aluno sofreu uma lesão física e impactos emocionais decorrentes do acidente.
Por isso, a academia foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais. O pedido de indenização por danos materiais, no entanto, foi negado pela Justiça.
Segundo a decisão, o autor não apresentou provas suficientes para comprovar os prejuízos financeiros alegados no processo.