Os cartórios eleitorais de todos municípios do Rio Grande do Norte estarão fechados nesta segunda-feira (10). A informação foi divulgada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado (TRE-RN), que avisou que não terá expediente na sede administrativa e nos cartórios eleitorais neste início de semana.
A medida é ponto facultativo, véspera do feriado de terça-feira (11), que celebra a criação dos cursos jurídicos no Brasil e o Dia do Advogado.
O ponto facultativo foi definido Superior Tribunal de Justiça, pela Portaria STJ/GDG 1.010/2025, com base no artigo 62, inciso IV, da Lei 5.010/1966.
Prazos processuais prorrogados
Os prazos com início ou término no dias 10 ficam prorrogados automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, conforme o art. 224, §1º, do Código de Processo Civil — exceto para as zonas eleitorais 23ª e 45ª ou quando houver disposição legal em contrário.
Datas consideradas feriado ou ponto facultativo nos TREs
A portaria STJ/GDG 1.010/2025, estabelece que que os tribunais da justiça devem divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2026, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de
Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015). As datas previstas para fechamento das sedes e cartórios são as seguintes:
- I – 1º de janeiro, feriado (art. 1º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949);
- II – 16 e 17 de fevereiro, feriados (art. 62, inciso III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio
de 1966); - III – 18 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (Quarta-Feira de Cinzas);
- IV – 1º a 3 de abril, feriados (art. 62, inciso II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de
1966); - V – 20 de abril, ponto facultativo;
- VI – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949);
- VII – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949);
- VIII – 4 de junho, ponto facultativo (Corpus Christi);
- IX – 5 de junho, ponto facultativo;
- X – 10 de agosto, ponto facultativo;
- XI – 11 de agosto, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de
1966); - XII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949);
- XIII – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980);
- XIV – 30 de outubro, ponto facultativo, em razão da transferência do ponto
facultativo do dia 28 de outubro (art. 236 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990); - XV – 2 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949);
- XVI – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de
2023); - XVII – 7 de dezembro, ponto facultativo; Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 26 dez. 2025)
- XVIII – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de
1966); - XIX – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949 ).
Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o
funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.