Política

Minha Casa, Minha Vida tem renda máxima familiar ampliada; veja novos valores estabelecidos a partir de agora

Reprodução internet
Com a nova medida, limites de renda familiar e valores de imóveis aumentam, facilitando o acesso à moradia para diversas faixas  |   BNews RN - Divulgação Reprodução internet
BNews Natal

por BNews Natal

[email protected]

Publicado em 24/03/2026, às 11h17



O Conselho Curador do FGTS aprovou mudanças no programa Minha Casa Minha Vida, aumentando a renda máxima das famílias elegíveis e os limites de financiamento, com impacto direto na acessibilidade à habitação para diversas faixas de renda.

As novas faixas de renda foram ajustadas, com a Faixa 1 passando de R$ 2.850 para R$ 3.200, e os limites de financiamento para imóveis também foram elevados, refletindo um aumento de 14% na Faixa 3 e 20% na Faixa 4.

O programa, que agora inclui novas práticas para melhor localização dos empreendimentos e prioriza famílias em situação de vulnerabilidade, será financiado com recursos do Fundo Social, que destina cerca de R$ 31 bilhões ao MCMV.

Resumo gerado por IA

O Conselho Curador do FGTS aprovou por unanimidade nesta terça-feira (24) mudanças no Minha Casa Minha Vida, ampliando a renda máxima de famílias que podem ser elegíveis ao programa habitacional do governo federal e os valores máximos de financiamento dos imóveis.

O incremento no programa deve incluir recursos do Fundo Social, que tem alocados para o MCMV cerca de R$ 31 bilhões.

Com a aprovação, o limite de renda familiar mensal das faixas fica da seguinte forma:

Faixa 1: de R$ 2.850 para R$ 3.200;
Faixa 2: de R$ 4.700 para R$ 5.000;
Faixa 3: de R$ 8.600 para R$ 9.600;
Faixa 4: Voltada à classe média e criada no ano passado, houve aumento de R$ 12.000 para R$ 13.000.

O aumento do teto de renda da Faixa 1 incluiu nova taxa de juros, de 4,50%, que será voltada para financiamentos a famílias com renda entre R$ 2.850,01 e R$ 3.200.

Já os limites nos valores dos imóveis foram elevados em 14% na Faixa 3 e 20% na Faixa 4.

Faixa 3: de R$ 350 mil para R$ 400 mil;
Faixa 4: de R$ 500 mil para R$ 600 mil.


Mais sobre o programa

O Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) voltou, por meio da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com adoção de novas práticas.

Assim, a nova versão do MCMV busca avançar em termos da melhor localização dos empreendimentos habitacionais, garantindo a proximidade ao comércio, a equipamentos públicos e acesso ao transporte público.

Além disso, o Programa trará novas formas de atendimento destinadas a ampliar a oferta de moradias, mediante a produção de novas unidades ou da requalificação de imóveis para utilização como moradia; o financiamento da aquisição de unidades novas e usadas; e o tratamento do estoque existente por intermédio de linhas de atendimento voltadas a promover a melhoria habitacional.

Importante destacar que, na linha subsidiada, para efeito de enquadramento, os limites de renda não consideram em seu cômputo os valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-desemprego, de Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família, garantindo a sinergia entre as diversas políticas do governo federal e aquelas com foco nos mais pobres, buscada pelo MCMV.

Prioridades de Atendimento

Serão priorizadas, nas linhas de atendimento operadas com recursos do Orçamento Geral da União (OGU), do Fundo Nacional de Habitação Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), as famílias:

I – que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar; II – de que façam parte:

a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, conforme a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada;

b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados às suas condições físicas;

c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;

III       - em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);

IV      - que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública;

V       - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; VI - em situação de rua;

VII      - que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

VIII     - residentes em área de risco;

IX       - integrantes de povos tradicionais e quilombolas.

Outros critérios e prioridades considerados adequados à cobertura de situações de vulnerabilidade social e econômica locais podem ser acrescentados também pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades, sem prejuízo aos acima citados.

Classificação Indicativa: Livre

Facebook Twitter WhatsApp


Whatsapp floating

Receba as notificações pelo Whatsapp

Quero me cadastrar Close whatsapp floating