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Justiça determina pensão a filha de detento morto em penitenciária do RN

Justiça determina pensão a filha de detento morto em penitenciária do RN
Decisão do juiz reconhece a responsabilidade civil do Estado pela morte de um detento sob custódia pública  |   BNews RN - Divulgação Complexo Penal Dr. João Chaves — Foto: Seap/Ascom
Leonardo Silva

por Leonardo Silva

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Publicado em 29/11/2025, às 11h18



A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou de maneira parcialmente procedente uma ação para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de pensão mensal para uma filha menor de idade por causa da morte de seu pai dentro do Complexo Penal Dr. João Chaves, em Natal. O fato aconteceu em maio de 2019. A sentença é do juiz Geraldo Antônio da Mota.

O magistrado reconheceu a responsabilidade civil do Estado pela morte do preso, ocorrida após uma briga entre internos no Pavilhão B da unidade prisional. Conforme registrado na sentença, o homem estava sob custódia do poder público, o que implica obrigação constitucional de garantir sua integridade física durante o cumprimento da pena.

A ação foi proposta pela filha da vítima, representada pela mãe, que alegou prejuízo material e abalo moral decorrentes do óbito, solicitando o pagamento de pensão até que completasse 25 anos.

O Estado, em defesa, afirmou que não houve negligência dos agentes e argumentou não poder ser responsabilizado por todos os danos ocorridos sob sua administração.

Na análise do caso, o juiz registrou que o óbito ocorreu dentro das dependências do sistema prisional sem que houvesse intervenção efetiva dos agentes para impedir a agressão. Ele citou que o dever de custódia do Estado está previsto no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 40 da Lei de Execução Penal.

Decisão fixa pensão mensal

Na decisão, o magistrado justificou que a morte do pai causou danos à filha e que o Estado deve indenizá-la.

“Da simples ocorrência do sinistro suso analisado, decorrem os danos morais alegados, dada a clara aptidão que o óbito referido tem de prejudicar a órbita psíquica da autora, nas circunstâncias retratadas nos autos. Materializa-se, destarte, a responsabilidade civil do demandado acerca do evento danoso em análise, pelo que o mesmo deverá arcar com a indenização da requerente, conforme os ditames dos arts. 927 e 944, do Código Civil.”, escreveu o juiz na decisão.

A sentença fixou o pagamento de pensão mensal correspondente a um salário mínimo, com dedução de um terço referente às despesas pessoais do falecido. O benefício deverá ser pago até que a beneficiária complete 18 anos, ou 24 anos caso permaneça matriculada em instituição de ensino superior.

Classificação Indicativa: Livre

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