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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucional a lei que criou o Serviço Público de Loteria Municipal de Itajá e autorizava a exploração de modalidades lotéricas no município. A decisão foi tomada pelo Pleno da Corte em uma ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), que apontou usurpação de competência exclusiva da União.
Segundo a PGJ, a legislação municipal extrapolou os limites constitucionais ao disciplinar uma matéria reservada ao governo federal, como a regulamentação de sistemas de loterias, consórcios e sorteios. Com a decisão, a norma editada pela Prefeitura de Itajá deixa de produzir efeitos, consolidando o entendimento de que os municípios não possuem competência para instituir e regulamentar serviços públicos de loteria.
Ao analisar o caso, os desembargadores destacaram que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a possibilidade de exploração de loterias pelos estados e pelo Distrito Federal, está fundamentado na competência residual prevista pela Constituição Federal. O relator da ação, desembargador Amílcar Maia, explicou que esse entendimento não pode ser ampliado para alcançar os municípios, uma vez que suas atribuições estão expressamente definidas no art. 30 da Constituição.
De acordo com o magistrado, a exploração de atividades lotéricas não configura matéria de interesse exclusivamente local, pois envolve aspectos econômicos, regulatórios e de fiscalização que ultrapassam os limites territoriais de um município.
Na decisão, o relator também afirmou que a legislação de Itajá foi além da organização administrativa do município ao criar um serviço público de loteria, estabelecer modalidades de exploração e autorizar a delegação da atividade à iniciativa privada.
Para o TJRN, essas previsões invadiram competência normativa reservada à União, tornando a lei incompatível com a Constituição. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela PGJ, que sustentou que o município legislou sobre tema de competência privativa da União, argumento acolhido por unanimidade pelo Pleno da Corte.
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