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Justiça condena empresa aérea por atraso em voo e falta de assistência à passageira; saiba mais

Justiça condena empresa aérea por atraso em voo e falta de assistência à passageira; saiba mais
Juiz determina que companhia aérea deve indenizar passageira após 12 horas de espera sem assistência no aeroporto de São Paulo  |   BNews RN - Divulgação Reprodução: Freepik
BNews Natal Redação

por BNews Natal Redação

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Publicado em 15/11/2025, às 17h19



Uma passageira será indenizada por danos morais e materiais após esperar mais de 12 horas no aeroporto sem qualquer assistência da companhia aérea. A decisão é do juiz Diego Costa Pinto Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz.

A passageira retornava de Porto Alegre para Natal, com conexão em São Paulo, quando recebeu o aviso de cancelamento do primeiro voo poucas horas antes da decolagem.

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Apesar de haver outras opções de voos diretos disponíveis para o destino final, a empresa recusou-se a realocar a passageira, sendo assim, ela embarcou para São Paulo, mas não conseguiu chegar a tempo para garantir a conexão.

Durante a madrugada no Aeroporto de São Paulo, relatou ter recebido “atendimento completamente hostil e mal-educado naquela madrugada”. Funcionários informaram que ela poderia pernoitar no chão até o próximo voo, marcado para as 9h, situação que gerou mais de 12 horas de atraso.

A companhia aérea afirmou em sua defesa que o cancelamento ocorreu por “readequação da malha aérea decorrente de manutenção não programada”, classificando o episódio como caso fortuito.

Decisão

O juiz Diego Costa Pinto Dantas apontou que a empresa tem a obrigação de cumprir o horário e o itinerário contratados, além de prestar assistência ao passageiro em situações de atraso, cancelamento, interrupção ou preterição de voo, conforme a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Na sentença, afirmou que a da companhia aérea causou transtornos à passageira e fixou indenização e ressarcimentos dos gastos da consumidora.

“Considero que toda a situação ocasionada em virtude do descumprimento do contrato firmado entre as partes causou transtorno, aborrecimentos, desconforto e abalo aos autores, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Entendo, ainda, estarem presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil pelos danos morais, nos termos do art. 6º, VI, e do art. 14, ambos do CDC”.

O magistrado fixou indenização de R$ 2 mil por danos morais. A passageira também terá direito ao ressarcimento de R$ 415,58 referentes ao valor gasto com hospedagem.

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