Geral
por José Nilton Jr.
Publicado em 22/04/2026, às 14h47
A Justiça potiguar, por meio da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, rejeitou o pedido de usucapião referente a um imóvel situado na Zona de Proteção Ambiental 4, na capital potiguar. O requerente buscava o reconhecimento da propriedade com base em longa posse, mas a Justiça entendeu que a área possui proteção especial.
A decisão destacou o regime jurídico diferenciado aplicado à região, considerada de interesse coletivo por sua relevância ambiental.
De acordo com a Justiça, por estar inserido em zona de proteção, o imóvel não pode ser tratado como propriedade privada comum, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião.
O terreno, localizado no bairro Planalto, integra a chamada ZPA-4 e já foi objeto de decisão anterior em uma Ação Civil Pública. Na ocasião, foi determinada a adoção de medidas de desocupação e recuperação ambiental.
Com base nisso, a decisão reforçou que a área está submetida a regras específicas de preservação, o que impede sua aquisição por particulares.
A decisão também cita o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o meio ambiente como bem de uso comum do povo, impondo ao poder público e à sociedade o dever de protegê-lo.
No processo, o autor, que atua como mestre de obras, alegou exercer posse sobre uma área de 30.715 metros quadrados desde 1959. Segundo ele, a ocupação ocorreu de forma contínua, pacífica e sem contestação por mais de quatro décadas.
Ele afirmou ainda ter realizado melhorias no local ao longo dos anos, com o objetivo de valorizar o imóvel.
Apesar disso, a Justiça entendeu que o tempo de ocupação não é suficiente para garantir o direito à propriedade em casos que envolvem áreas públicas ambientais.
Ao fundamentar a decisão, a Justiça enfatizou que bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por usucapião.
Dessa forma, mesmo diante da alegação de posse prolongada e sem oposição, prevalece a proteção constitucional do patrimônio ambiental.
Com isso, o pedido foi negado com julgamento do mérito, encerrando a possibilidade de reconhecimento da propriedade privada sobre a área.
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