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Uma empresa de eletrônicos foi condenada a entregar fones de ouvido sem fio a um consumidor em Parnamirim, após não cumprir uma oferta publicitária, com prazo de 30 dias para a entrega determinado pela Justiça.
O consumidor adquiriu um celular durante uma promoção que garantia o brinde, mas não recebeu o item mesmo após um ano de tentativas de contato, levando a juíza a aplicar o Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a relação de consumo.
Caso a empresa não cumpra a decisão, a juíza estipulou que a obrigação poderá ser convertida em uma indenização de R$ 1 mil, reforçando a importância do cumprimento das ofertas publicitárias.
Uma empresa do setor de eletrônicos foi condenada pela Justiça a cumprir uma oferta publicitária e entregar um brinde prometido — fones de ouvido sem fio — a um consumidor no município de Parnamirim, na Região Metropolitana de Natal.
A decisão foi proferida pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca, que estabeleceu prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação.
De acordo com os autos do processo, o consumidor adquiriu um aparelho celular durante o período de vigência de uma promoção divulgada pela própria empresa, que garantia o recebimento dos fones como brinde pela compra do produto.
No entanto, mesmo após diversas tentativas de contato e solicitações de resgate, o item promocional não foi entregue, mesmo após cerca de um ano da compra.
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Oferta deve ser cumprida, diz Justiça
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a existência de relação de consumo e determinando a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do cliente em relação à empresa.
A sentença também citou o artigo 35 do CDC, que assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento da oferta sempre que o fornecedor deixar de atender ao que foi anunciado.
Para a juíza, ficou comprovado que a aquisição do aparelho ocorreu dentro do prazo válido da promoção, o que garante ao consumidor o direito ao recebimento do brinde.
“Nesse contexto, observo que a aquisição do bem pela parte autora ocorreu dentro do prazo de validade ofertado pela ré, fazendo este jus, portanto, ao recebimento do produto desejado”, destacou na decisão.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o entendimento foi de que o descumprimento contratual, embora indevido, não ultrapassou o limite do mero aborrecimento cotidiano, não caracterizando dano à honra ou à imagem do consumidor.
Ainda assim, a juíza determinou que, caso a empresa não entregue os fones no prazo estabelecido, a obrigação poderá ser convertida em indenização no valor de R$ 1 mil.
A decisão reforça o entendimento de que ofertas publicitárias vinculam o fornecedor e devem ser cumpridas, garantindo maior proteção aos direitos do consumidor.
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