A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de uma companhia aérea por realizar procedimento de reembolso sem solicitação do cliente, determinando o pagamento de indenização por danos morais e o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária. A decisão foi reafirmada após o colegiado rejeitar Embargos de Declaração apresentados pela empresa.
O recurso, que buscava apontar supostas omissões e contradições no julgamento anterior, não foi acolhido. O relator do caso, desembargador Cornélio Alves, destacou que todos os pontos levantados já haviam sido devidamente analisados pela Corte, não havendo falhas que justificassem a revisão da decisão.
A empresa também questionou o valor da multa fixada em R$ 31 mil, alegando ausência de intimação pessoal e desproporcionalidade da penalidade. No entanto, o colegiado entendeu que os argumentos não se sustentam diante do conjunto de provas apresentado no processo.
Justiça
De acordo com o acórdão, os fundamentos jurídicos da condenação foram examinados de forma completa, inclusive com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento de convenções internacionais.
O entendimento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diferencia a reparação por danos morais das regras estabelecidas no Tema 210 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).
O relator ressaltou que a discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão. Além disso, explicou que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) permite o prequestionamento mesmo com a rejeição dos embargos, viabilizando eventual recurso às instâncias superiores.
Sobre a alegação de contradição na manutenção das chamadas astreintes, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ admite a dispensa de intimação pessoal quando há comprovação de que a parte tinha ciência inequívoca da decisão judicial.
Multa é mantida
A decisão também destacou que o valor da multa foi calculado com base no descumprimento da obrigação por 31 dias consecutivos, o que justifica a quantia estabelecida. Segundo o colegiado, a medida tem caráter coercitivo e visa assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O relator enfatizou ainda que a revisão do valor da multa não pode ser realizada por meio de Embargos de Declaração, instrumento jurídico que não se presta à rediscussão do mérito da causa.
Com isso, permanece válida a condenação imposta à empresa aérea, incluindo a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor.
Cliente relata surpresa com cancelamento
Segundo os autos, o cliente adquiriu quatro passagens aéreas em 23 de junho de 2023, por meio do aplicativo da companhia, com saída de Natal e destino final em Miami, totalizando R$ 13.410,84.
Meses depois, em 10 de novembro de 2023, ao acessar o sistema para comprar uma passagem com urgência para São Paulo, motivado pela internação do pai, ele identificou que as passagens anteriores constavam como reembolsadas.
Ao consultar o histórico da conta, verificou que o pedido de reembolso havia sido registrado em 25 de julho de 2023, sem qualquer solicitação de sua parte, fato que deu origem à ação judicial.