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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma seguradora e uma concessionária a indenizar um motorista que sofreu ferimentos graves após colidir com cavalos na pista, destacando a falha do sistema de airbag do veículo durante o acidente.
A perícia confirmou a gravidade do impacto e a inoperância do airbag, evidenciando a responsabilidade civil das empresas por não garantir a segurança esperada em veículos equipados com essa tecnologia.
A decisão incluiu indenizações por danos materiais, morais e estéticos, totalizando R$ 65.500, e reforçou o direito do consumidor à segurança em produtos automotivos, além de alertar sobre os riscos de animais soltos nas rodovias.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou, de forma solidária, uma seguradora e uma concessionária de veículos ao pagamento de indenizações a um motorista que sofreu um grave acidente após colidir com cavalos que invadiram a pista. A decisão reconheceu falha no acionamento do sistema de airbag do automóvel, considerado essencial para a segurança do condutor.
De acordo com o processo, o acidente ocorreu após uma colisão frontal com dois animais, resultando em perda total do veículo e ferimentos significativos no motorista, especialmente na região do rosto.
Mesmo diante do impacto intenso, o sistema de airbag não foi acionado, o que motivou a ação judicial por vício no produto e falha na prestação do serviço.
Perícia confirma impacto grave e falha no sistema de segurança
Os autos apontam que a perícia técnica confirmou a gravidade da colisão frontal, com deformação considerável da parte dianteira do veículo e fratura facial no condutor. Ainda assim, o sistema de airbag permaneceu inoperante, contrariando a expectativa legítima de segurança associada a veículos equipados com esse tipo de tecnologia.
Para o relator do recurso, desembargador João Batista Rebouças, ficaram comprovados o defeito do produto e o nexo causal entre a falha do sistema de segurança e os danos sofridos pelo motorista.
“A responsabilidade civil do fornecedor, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, se configura quando o sistema de segurança não funciona em colisão frontal grave”, destacou.
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Indenizações incluem danos materiais, morais e estéticos
A decisão manteve a condenação ao pagamento de danos materiais, comprovados por despesas odontológicas e pela necessidade de próteses, com tutela antecipada fixada em R$ 15.500. Além disso, foi determinada indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Segundo o relator, o dano moral ficou caracterizado não apenas pelas lesões físicas, mas também pelo risco concreto de morte, pelo abalo psicológico e pela frustração da confiança do consumidor na segurança prometida pelo produto. Também foram reconhecidos danos estéticos, em razão das sequelas decorrentes do acidente.
Expectativa de segurança é direito do consumidor
No voto, o desembargador ressaltou que consumidores que optam por veículos equipados com airbag, muitas vezes pagando valores mais elevados por esse diferencial, têm o direito de esperar que o sistema funcione adequadamente em situações de impacto.
“A expectativa mínima é de que o airbag seja acionado para proteger a vida e a integridade física do condutor e dos passageiros”, afirmou.
A decisão reforça o entendimento de que falhas em sistemas de segurança configuram grave violação aos direitos do consumidor.
O caso chama atenção também para os riscos causados pela presença de animais soltos em rodovias e para a responsabilidade das empresas na garantia do funcionamento adequado de dispositivos de proteção veicular.
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