Cidades
O 6º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma autoescola a pagar R$ 2 mil em danos morais a uma aluna devido a falhas na prestação de serviços que comprometeram seu processo de habilitação. Além disso, a empresa deve restituir R$ 1.615,80 referentes aos custos do curso e taxas do Detran, com correção monetária e juros.
A aluna enfrentou problemas como falta de agendamento de aulas, veículos com defeito e ausência de instrutores, além de desorganização nos reagendamentos e problemas administrativos que dificultaram a conclusão da habilitação. Sua matrícula não foi reconhecida pelo sistema da autoescola, e reclamações foram apagadas pela administração.
O juiz Jussier Barbalho Campos considerou que os transtornos ultrapassaram meros aborrecimentos, configurando falha no serviço. A autoescola não apresentou defesa no prazo legal, o que resultou na condenação e na obrigação de indenizar a aluna e reembolsar os valores gastos.
O 6º Juizado Especial Cível de Natal emitiu uma condenação contra uma autoescola, determinando o pagamento de R$ 2 mil por danos morais a uma aluna. A sentença foi motivada pelos diversos problemas e pela desorganização que a estudante enfrentou ao tentar concluir seu processo de habilitação.
A empresa também foi condenada a restituir o valor de R$ 1.615,80 à cliente, referente aos custos que incluem o curso de formação (categorias A e B) e as taxas do Detran. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
A cliente contratou os serviços em junho de 2024, mas relatou uma série de falhas que prejudicaram o andamento do processo. Entre elas, estavam a falta de agendamento de aulas práticas, a utilização de veículos com defeito e a ausência de instrutores.
A aluna também apontou reagendamentos desorganizados e problemas administrativos que colocaram em risco a conclusão da sua habilitação.
A estudante afirmou que sua matrícula não foi reconhecida pelo sistema da autoescola.
Além disso, ela alegou que as reclamações feitas em grupos de WhatsApp da empresa foram apagadas pela administração.
O juiz Jussier Barbalho Campos considerou que os transtornos vivenciados pela aluna ultrapassaram “meros aborrecimentos”, configurando falha na prestação de serviço e, consequentemente, o dano moral.
O magistrado destacou, ainda, que a autoescola não apresentou defesa no prazo legal, o que levou à presunção de veracidade das alegações da autora. Com a condenação, a empresa deverá indenizar a aluna e devolver todos os valores gastos.
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