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Publicado em 21/10/2025, às 12h35 © Marcello Casal jr/Agência Brasil Giovana Gurgel
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar a ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Município de Aracaju (SE) após um grave acidente com um menino de 13 anos que trabalhava em uma feira livre.
O jovem perdeu dois dedos da mão direita enquanto operava uma máquina de moer cana.
O colegiado reforçou que casos relacionados ao trabalho infantil devem ser analisados pela Justiça trabalhista, que tem o dever de proteger o direito das crianças ao “não trabalho”.
O acidente aconteceu em maio de 2017, quando o MPT recebeu uma denúncia do Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Sergipe (Fepeti-SE).
O menino trabalhava havia um mês em uma barraca de caldo de cana na feira livre do Grageru, cujo funcionamento é autorizado pelo município e pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb).
Ao tentar desligar a máquina de moer cana, o garoto teve dois dedos decepados. O caso chocou a comunidade local e chamou a atenção para a negligência na fiscalização de feiras e espaços públicos onde há presença de menores em atividades laborais.
Em 2018, o MPT ingressou com ação civil pública pedindo que o município e a Emsurb fossem responsabilizados e obrigados a garantir o atendimento médico, psicológico e o fornecimento de órteses e próteses à vítima, além de indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
Na primeira instância, o juízo trabalhista reconheceu a responsabilidade dos entes públicos, observando que o município já havia sido condenado anteriormente por não fiscalizar o trabalho infantil em feiras livres. Mesmo assim, a obrigação continuava sendo descumprida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), entretanto, afastou a competência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo, o que levou o MPT a recorrer ao TST.
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o emprego de menores em atividades prejudiciais à formação física e moral e em horários que comprometam a frequência escolar.
Ele lembrou ainda que crianças e adolescentes até 16 anos só podem trabalhar em ruas ou praças com autorização judicial, conforme tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Para o ministro Balazeiro, o caso representa uma grave falha de gestão pública. Ele afirmou que o acidente era plenamente evitável, já que o município tinha a obrigação de fiscalizar a presença de crianças em feiras.
“O descumprimento dessa obrigação causa profunda perplexidade e é inadmissível”, afirmou.
A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime e determinou o retorno do processo ao TRT da 20ª Região para julgamento do mérito da ação. O tribunal reforçou que compete à Justiça do Trabalho examinar casos de exploração de trabalho infantil e garantir a efetivação de políticas de proteção.
O processo tramita sob o número RR-291-81.2018.5.20.0003, e seu andamento pode ser acompanhado no site do TST.
Classificação Indicativa: Livre