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Publicado em 29/08/2026, às 12h16 Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil Ranyere Fonseca
Trabalhadores contratados com carteira assinada no meio do ano também têm direito garantido ao 13º salário. Nesses casos, o pagamento é feito de forma proporcional ao período trabalhado, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 4.090/1962 e as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O cálculo considera as frações de meses trabalhados ao longo do ano corrente, onde cada mês válido equivale a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral do empregado.
Para que determinado mês seja contabilizado no cálculo do 13º salário proporcional, o trabalhador precisa ter cumprido pelo menos 15 dias de serviço dentro daquele respectivo mês civil.
A fórmula utilizada para obter o valor bruto é:
Por exemplo, um trabalhador com remuneração de R$ 3.000 admitido em data que contabilize 6 meses de trabalho até dezembro receberá:
R$ 3.000 / 12 = R$ 250 (valor por mês);
R$ 250 * 6 = R$ 1.500 de 13º salário bruto.
A exigência dos 15 dias trabalhados faz com que pessoas contratadas no mesmo mês possam receber valores distintos, dependendo exclusivamente do dia de início das atividades:
Início até 17 de julho: em um mês de 31 dias, o empregado cumpre 15 dias trabalhados em julho. Assim, o mês entra na conta e ele acumula 6/12 até dezembro;
Início em 18 de julho: o empregado atinge apenas 14 dias de atividade no mês de admissão. Portanto, julho é desconsiderado e o cálculo acumula apenas 5/12 (referentes a agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro).
A legislação trabalhista estabelece parâmetros complementares para a definição do valor final:
Salário base: para quem recebe remuneração fixa, o cálculo toma como base o salário de dezembro. Aumentos concedidos no segundo semestre incidem sobre todo o benefício;
Rendas variáveis: horas extras, comissões, adicionais noturnos e insalubridade entram na média proporcional;
Descontos obrigatórios: a primeira parcela (adiantamento) é paga sem descontos. Já na segunda parcela, são retidas as alíquotas oficiais de INSS e Imposto de Renda (IRRF).
Os empregadores devem seguir o calendário legal estabelecido pelo Ministério do Trabalho:
Primeira parcela: deve ser quitada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro (ou em cota única até essa data);
Segunda parcela: deve ser depositada até o dia 20 de dezembro.